Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 1.023 DO CPC. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA EPROC. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão judicial após o transcurso do prazo legal de cinco dias previsto no Código de Processo Civil. A parte embargante sustentou a tempestividade do recurso, invocando petição anteriormente protocolada e a indicação de prazo recursal de quinze dias constante do sistema Eproc.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a apresentação de petição intermediária ou a indicação equivocada de prazo pelo sistema processual eletrônico possui o efeito de interromper ou prorrogar o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A intimação da decisão iniciou a contagem do prazo recursal em 21/05/2026, tendo o prazo se encerrado em 11/06/2026, enquanto os embargos de declaração somente foram protocolados em 15/06/2026.
A petição apresentada anteriormente pela parte, bem como o despacho que sobre ela incidiu, não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal.
A indicação de prazo recursal de quinze dias pelo sistema eproc não afasta o dever de diligência do advogado quanto à observância dos prazos legalmente previstos, prevalecendo o prazo de cinco dias estabelecido no art. 1.023 do CPC.
Verificada a intempestividade, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52760452920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025.