Inteiro teor
FINALIDADE: INTIMAR da sentença SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada por Andressa Stephanie Ferreira Pinto em face de Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed Fama, sob a alegação de que, desde novembro de 2024, a ré teria deixado de disponibilizar rede assistencial mínima e funcional em Macapá/AP — sem médicos, exames, clínicas ou hospitais credenciados —, mantendo, não obstante, a cobrança das mensalidades do plano de saúde. Sustenta que tal quadro esvaziou a finalidade do contrato e a levou a solicitar o cancelamento do vínculo em 13/04/2026. Com base nessa narrativa, requereu a repetição do indébito relativo às mensalidades pagas no período, preferencialmente em dobro, ou, subsidiariamente, de forma simples; indenização por danos morais. Por decisão interlocutória de 08/06/2026, foi determinada a inversão do ônus da prova quanto aos fatos objetivos narrados na inicial, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a inépcia do pedido de obrigação de fazer, por ausência de individualização de procedimento, consulta ou tratamento específico. No mérito, sustentou a existência de rede assistencial ativa em Macapá/AP no período discutido, indicando nominalmente prestadores conveniados; a regularidade das cobranças, por se tratar de contrato de natureza mutualista; a insuficiência dos comprovantes de pagamento apresentados; o descabimento da inversão ampla do ônus da prova; e a inexistência de danos morais, com invocação do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Em audiência de instrução, realizada em 29/07/2026, a conciliação restou infrutífera; as partes não trouxeram outras provas, os depoimentos pessoais foram dispensados e não houve testemunhas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; a parte ré nada requereu. Encerrada a instrução, os autos foram declarados conclusos para julgamento. Na mesma data, a autora protocolou manifestação em forma de réplica à contestação, na qual impugnou especificamente os pontos da defesa, sustentou a regularidade formal do pedido de obrigação de fazer, reiterou a insuficiência da listagem unilateral de prestadores como prova de disponibilidade efetiva de rede e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia do pedido de obrigação de fazer A ré sustenta a inépcia do pedido de obrigação de fazer por ausência de individualização de consulta, exame, internação ou tratamento específico, com fundamento nos arts. 319, incisos III e IV, 322, 324 e 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir deduzida na inicial é suficientemente delimitada: a autora não alega a recusa de um procedimento isolado, mas a ausência estrutural e continuada de rede assistencial mínima, o que, em tese, corresponderia ao inadimplemento do dever contratual primário de assegurar acesso à assistência médico-hospitalar. Nessas hipóteses, o pedido de obrigação de fazer relaciona-se ao restabelecimento da prestação global do serviço, e não a um ato médico determinado, o que atende, ainda que genericamente, aos requisitos do art. 319 do CPC. Demais disso, não se verificou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria ré contestou amplamente o mérito da alegação, inclusive com a indicação nominal de prestadores que comporiam sua rede local. Incide, no ponto, o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 488) e a orientação de simplicidade e informalidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995, art. 2º). Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 2º, 3º, 14, 20 e 22, sendo objetiva a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos defeitos na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano alegado, incumbindo à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova, deferida por decisão interlocutória de 08/06/2026 com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não dispensa a existência de um mínimo lastro indiciário sobre a alegação central — a ausência total de rede assistencial —, mas apenas desloca para a ré o encargo de demonstrar a regularidade daquilo que estiver ao seu alcance técnico e documental produzir. No caso concreto, a inicial não identifica qualquer solicitação de consulta, exame, internação ou procedimento efetivamente buscado pela autora e recusado pela ré, tampouco indica prestador procurado, data de tentativa de atendimento ou protocolo de negativa, à exceção do próprio pedido de cancelamento do contrato. A ré, por sua vez, apresentou relação nominal de prestadores que, segundo alega, integravam sua rede credenciada em Macapá/AP no período discutido — Hospital Marco Zero, CCDI, PROMAMMA, MEDCLIN, Clínica Univida, G A Médicos Associados, Lobo e Medeiros e KSG —, com indicação das respectivas especialidades. Ademais, é incontroverso, porque admitido por ambas as partes, que a autora realizou exame de radiografia junto ao CCDI em 17/12/2024, episódio que, embora tenha sido acompanhado de dificuldade posterior de acesso ao laudo, evidencia a existência de acesso ao menos parcial à rede no período em que se alega desassistência total. Não há, nos autos, elemento probatório concreto — documental ou de qualquer outra natureza — que infirme a existência da rede indicada pela ré ou que demonstre a impossibilidade prática de sua utilização pela autora. A réplica, conquanto impugne a suficiência da listagem apresentada, limita-se a argumentos de ordem abstrata sobre o ônus probatório, sem trazer elemento concreto em sentido contrário, e a própria parte autora, em audiência, requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas. Assim, não restou demonstrada a alegada ausência estrutural de rede assistencial, pressuposto fático comum a todos os pedidos formulados na inicial, o que conduz à improcedência da pretensão de obrigação de fazer. A mesma conclusão se impõe quanto à repetição do indébito. A pretensão de restituição das mensalidades pagas no período — preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, de forma simples, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (CCB, art. 884) — pressupõe a demonstração de cobrança indevida, decorrente de falha comprovada na prestação do serviço. Não comprovada a desassistência alegada, a cobrança das mensalidades, enquanto vigente o contrato, não se qualifica como indevida, mostrando-se compatível com a natureza mutualista e de risco inerente ao plano de saúde. Registre-se, ademais, que os únicos comprovantes de pagamento efetivamente identificados nos autos — referentes às competências de novembro/2024 e janeiro/2026, nos valores de R$ 404,84 e R$ 478,34 — indicam como pagadora Elizabete Ferreira Pinto, e não a autora, circunstância que, somada à ausência de comprovação da falha do serviço, reforça a improcedência do pedido de restituição. Prejudicada, por consequência, a análise do pedido de indenização por danos morais, que também pressupõe a demonstração do ato ilícito e do dano correspondente, não configurados na espécie. De todo modo, ainda que se cogitasse de eventual falha pontual no acesso ao serviço — como o episódio da radiografia de 17/12/2024 —, tal circunstância isolada não ultrapassaria o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, não se revestindo da gravidade necessária à configuração do dano moral indenizável. Por fim, a inversão do ônus da prova deferida não altera o resultado do julgamento, na medida em que a ré trouxe aos autos os documentos e informações ao seu alcance, e a ausência de comprovação da falha alegada decorre da própria insuficiência do conjunto probatório produzido, e não de omissão da parte ré em exibir documentos. Prejudicado, portanto, o exame autônomo desses pedidos acessórios, que seguem a sorte do pedido principal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia arguida pela ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Andressa Stephanie Ferreira Pinto em face de Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed Fama, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto a todos os pedidos deduzidos na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, não se verificando, na espécie, hipótese de litigância de má-fé. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.