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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0718208-49.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0718208-49.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, para determinar que o oficial de registro civil do 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió/AL retifique o assento de casamento com averbação de divórcio (livro B-79, folhas 362, nº 28279) de IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE, a fim de suprimir o sobrenome de seu ex-cônjuge, passando a ser grafado da seguinte forma: IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único, do CPC, dispenso o trânsito em julgado da sentença. Assim, expeça-se, de imediato, o mandado de averbação ao 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió/AL. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3° do artigo 98 do CPC. Ademais, sendo a requerente beneficiário da gratuidade judiciária, faça-se constar do mandado de averbação a impossibilidade de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPCEntregue o Mandado no Cartório de Registro Civil supracitado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0718208-49.2026.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Irene Maria da Conceição - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, para determinar que o oficial de registro civil do 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió/AL retifique o assento de casamento com averbação de divórcio (livro B-79, folhas 362, nº 28279) de IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE, a fim de suprimir o sobrenome de seu ex-cônjuge, passando a ser grafado da seguinte forma: IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único, do CPC, dispenso o trânsito em julgado da sentença. Assim, expeça-se, de imediato, o mandado de averbação ao 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió/AL. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3° do artigo 98 do CPC. Ademais, sendo a requerente beneficiário da gratuidade judiciária, faça-se constar do mandado de averbação a impossibilidade de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPCEntregue o Mandado no Cartório de Registro Civil supracitado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.