Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) EXCLUIR, de forma definitiva e imediata, o nome da autora no Sistema de Informações de Crédito SCR no que se refere ao débito objeto desta lide; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Aplica-se, no cálculo da atualização da quantia, a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser realizada de forma autônoma, mediante a distribuição de nova ação, por dependência, utilizando-se a classe específica de "Cumprimento de Sentença" no sistema SAJ, conforme preceituam os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, não é possível a prática de atos executórios nos presentes autos, que ora se encontram encerrados. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC). Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.