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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002411-77.2026.4.03.6311

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002411-77.2026.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

sa e a inexistência de instrução probatória no caso concreto autorizam a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005995-58.2023.4.03.6344, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 20/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Assim, considerando os princípios que regem os Juizados e que não se instaurou a fase de instrução, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pelo(a) autor(a) para que produza os seus efeitos legais e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002411-77.2026.4.03.6311 AUTOR: ELIZEU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID GAMITO RONDINI - SP251814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação. Dispõe o enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". No rito dos Juizados, a jurisprudência admite o pedido de desistência, independentemente da anuência do réu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da desistência da ação, após a apresentação de contestação e sem a anuência da parte ré, configura nulidade processual no rito dos Juizados Especiais Federais. 2. O artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 3. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se aos Juizados Especiais Federais de forma subsidiária, desde que não conflitem com os princípios previstos na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001. 4. O princípio da informalidade, regente do sistema dos Juizados Federais, impõe maior liberalidade na aceitação da desistência voluntária da ação pela parte autora. 5. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada em motivo razoável, como a ocorrência de instrução probatória com resultado desfavorável à parte autora. 6. A ausência de justificativa para a recusa e a inexistência de instrução probatória no caso concreto autorizam a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005995-58.2023.4.03.6344, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 20/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Assim, considerando os princípios que regem os Juizados e que não se instaurou a fase de instrução, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pelo(a) autor(a) para que produza os seus efeitos legais e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.