Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PREDIAL LEINDECKER LTDA. em face de PATRICIA ZIMMERMANN WEGNER, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor do procurador constituído pela parte adversa, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, §único e 406, §1º), a contar do trânsito em julgado.