Ementa
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangulação processual, não tendo os requeridos sido citados. Condeno a parte autora nas custas, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se.