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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701385-38.2026.8.02.0053

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0701385-38.2026.8.02.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangulação processual, não tendo os requeridos sido citados. Condeno a parte autora nas custas, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: KLAYCIANE DE ALMEIDA AMORIM (OAB 20104/AL) - Processo 0701385-38.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: C.M.S. - Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangulação processual, não tendo os requeridos sido citados. Condeno a parte autora nas custas, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.