Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GBOEX ? Grêmio Beneficente em face de Péricles Augusto Arocha da Cunha, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar que o réu proceda à exclusão definitiva, no prazo de 15 dias, das publicações veiculadas em seu diário eletrônico pessoal nos dias 19 de novembro de 2024, 13 de dezembro de 2024, 25 de dezembro de 2024 e 26 de abril de 2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao patamar consolidado de R$ 15.000,00; b) Condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar novas manifestações pejorativas, ofensivas ou inverídicas que associem o autor ou seus dirigentes à prática de condutas criminosas, dilapidação patrimonial ou conluio ilícito por meio de áudios em redes sociais, novas publicações em blogs ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação social, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento verificado, limitada ao patamar consolidado de R$ 15.000,00; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em favor do autor no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela Selic, a contar de 19 de novembro de 2024, data do evento danoso inicial, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.