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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009271-46.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5009271-46.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

te à análise administrativa. Observa-se, no caso, a partir da prova pericial, que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança do Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Portanto, a conclusão do médico perito deve ser observada Assim, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão do benefício pretendido na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009271-46.2025.4.03.6306 AUTOR: SARIONICE MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENIELLY AURELIO DE FRANCA CLAUDINO - SP392263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Sarionice Martins Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, e indeferiu-se a tutela provisória antecipada (Id 558700782). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (§ 1º, art. 4º do Provimento CJF3R n. 103, de 2024), e o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001 (Id 497248135) e a parte autora renunciou a valores excedentes a alçada do Juizado Especial Federal. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (Id. 497248130 e Id 497248131, p.23). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Realizada perícia médica, o laudo médico judicial apontou que a parte autora é portadora de dedo em gatilho (CID 10 M65.3), condição que não causa incapacidade para sua atividade laborativa habitual. O perito pontuou que, “considerando a atividade de doméstica, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica, nem apresenta condição de saúde que impeça a execução de trabalho para seu sustento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados". Concluiu, assim, "não caracterizada incapacidade laborativa.” (Id 581547721). Citado, o INSS sustentou a ausência de incapacidade laborativa e requereu a improcedência do pedido (Id 588839634). A impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte autora, não merece acolhida (Id 592376361). A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade atual. Relatórios e declarações de médicos particulares não servem para infirmar as conclusões contidas no laudo do médico perito, uma vez que estes documentos médicos são dotados de critérios e finalidades muito diferentes. Eventual fato posterior (procedimento cirúrgico) que enseje a incapacidade laboral deverá ser submetido previamente à análise administrativa. Observa-se, no caso, a partir da prova pericial, que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança do Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Portanto, a conclusão do médico perito deve ser observada Assim, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão do benefício pretendido na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal