Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO COORDENADA DE FUNCIONÁRIOS EM ÁREA RESTRITA DE AEROPORTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em investigação de tráfico internacional de drogas, após indícios de que, na condição de agente de cargas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, recebeu e introduziu em área restrita caixa que continha mala com aproximadamente 43 kg de cocaína, posteriormente encaminhada em voo para Paris. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, a prisão domiciliar e o reconhecimento de excesso de prazo na investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal; (ii) se a duração da investigação configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; e (iii) se cabe substituir a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e não admite reexame de provas ou apreciação do mérito criminal, salvo situação de flagrante ilegalidade. A decisão impugnada indicou elementos concretos de autoria, materialidade e perigo decorrente da liberdade. As imagens do circuito de segurança apontam que o paciente teria empregado sua condição funcional para introduzir carga ilícita em área restrita do aeroporto, em atuação coordenada com outros investigados, com divisão de tarefas para o transporte e o embarque da droga em voo internacional. O modo de execução, a quantidade de cocaína apreendida, o aproveitamento de acesso funcional à área aeroportuária controlada e os indícios de atuação organizada justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante das circunstâncias concretas. As condições pessoais favoráveis, a alegada colaboração com a investigação, a confissão e o fornecimento de senhas de dispositivos eletrônicos não afastam os fundamentos concretos da custódia cautelar. A investigação demanda cooperação jurídica internacional, tradução de documentos e consolidação de material probatório remetido pelas autoridades francesas. O prazo de duração da custódia deve observar as particularidades do caso, não se verificando inércia ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. A alegação de possível incidência da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado exige exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via do habeas corpus. O paciente não comprovou a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos menores, requisito para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando elementos concretos indicam atuação coordenada para o tráfico internacional de drogas, com emprego de função exercida em área aeroportuária restrita, expressiva quantidade de entorpecente e divisão de tarefas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A complexidade da investigação que envolve cooperação jurídica internacional, remessa e tradução de documentos estrangeiros afasta o reconhecimento de excesso de prazo quando não demonstrada inércia estatal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar exige demonstração de suficiência das cautelares alternativas ou de imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos, requisitos não comprovados no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXVI e LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 318, inciso V, 319 e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 203.543 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgRg no HC 984.807/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 08/05/2025; STF, HC 96.579, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18/06/2009; STF, HC 83.868, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 16/04/2009; STJ, AgRg no HC 993.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no HC 972.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/02/2025; TRF da 3ª Região, HCCrim 5016518-47.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis, 11ª Turma, julgado em 24/07/2026; STJ, AgRg no RHC 235.609/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/06/2026, DJe 16/06/2026; TRF da 3ª Região, HCCrim 5009852-30.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 5ª Turma, julgado em 27/05/2026; TRF da 3ª Região, HCCrim 5000757-03.2026.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, julgado em 19/08/2026, DJe 25/08/2026.