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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5000466-98.2011.8.21.0021

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000466-98.2011.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da Sucessão de Paulo Roberto Machado da Silva, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei nº 911/1969, para o fim de: a) declarar a validade do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre o devedor original e a instituição financeira autora; b) reconhecer a regularidade da constituição em mora do devedor, operada mediante notificação extrajudicial válida entregue no endereço contratual; c) afastar qualquer abusividade nos encargos contratuais pactuados para o período de normalidade contratual, ante a ausência de impugnação idônea ou prova pericial contábil apta a elidir a presunção de legalidade das taxas contratadas; d) consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente, objeto da lide, no patrimônio da credora fiduciária Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., confirmando a tutela liminar deferida, e determinar a expedição do competente ofício ao DETRAN para que proceda à regularização do registro e transferência do veículo, livre de ônus, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada; e) condenar a Sucessão de Paulo Roberto Machado da Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade e atos de expropriação judicial ficam estritamente limitados às forças da herança deixada pelo devedor falecido, nos moldes do artigo 1.792 do Código Civil, ante a ausência de outros bens identificados além do veículo objeto da garantia fiduciária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000466-98.2011.8.21.0021/RS REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MICHELI DE OLIVEIRA QUEIROZ (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : KÉTHLYN VITÓRIA - REPRESENTADA POR MICHELI DE OLIVEIRA QUEIROZ (Sucessor) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da Sucessão de Paulo Roberto Machado da Silva, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei nº 911/1969, para o fim de: a) declarar a validade do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre o devedor original e a instituição financeira autora; b) reconhecer a regularidade da constituição em mora do devedor, operada mediante notificação extrajudicial válida entregue no endereço contratual; c) afastar qualquer abusividade nos encargos contratuais pactuados para o período de normalidade contratual, ante a ausência de impugnação idônea ou prova pericial contábil apta a elidir a presunção de legalidade das taxas contratadas; d) consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente, objeto da lide, no patrimônio da credora fiduciária Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., confirmando a tutela liminar deferida, e determinar a expedição do competente ofício ao DETRAN para que proceda à regularização do registro e transferência do veículo, livre de ônus, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada; e) condenar a Sucessão de Paulo Roberto Machado da Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade e atos de expropriação judicial ficam estritamente limitados às forças da herança deixada pelo devedor falecido, nos moldes do artigo 1.792 do Código Civil, ante a ausência de outros bens identificados além do veículo objeto da garantia fiduciária.