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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução 5014186-43.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5014186-43.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento da execução nº 5000896-58.2026.4.03.6100. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 600756354. Proceda a Secretaria à juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se estes ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5014186-43.2026.4.03.6100 EMBARGANTE: AURORA DE LUZ DESIGN LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Aurora de Luz Design Ltda. em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução nº 5000896-58.2026.4.03.6100, objetivando a inépcia da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, apontando inconsistências no demonstrativo apresentado pela CEF, especialmente a existência de valor de R$ 67.991,02 indicado como “Valor Garantia Honrado”, que não teria sido adequadamente abatido, a discrepância entre o valor executado e o capital indicado no demonstrativo e a utilização da rubrica “Stop Accrual". Alega, ainda, excesso de execução e abusividade de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.030.755, sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios de 2,30% ao mês, a ilegalidade da capitalização de juros durante o período de carência, a cumulação indevida de encargos moratórios e a nulidade das cláusulas que autorizariam débitos automáticos e compensações unilaterais sobre ativos da empresa. Pugnou pela prática de juros à taxa média de mercado. Requereu o recálculo do débito, inclusive com abatimento do valor de R$ 67.991,02, e a restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Pleiteou pela aplicação do CDC ao caso em tela, pela realização de perícia contábil e pela concessão de gratuidade de justiça. No ID 584723324, foi determinada a apresentação, pela embargante, de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a apresentação da última declaração de imposto de renda para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. A CEF apresentou impugnação aos embargos sob o ID 586627595, pleiteando pela improcedência deste feito. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. A Embargante manifestou-se no ID 593629225, apresentando documentos, e reiterando a impossibilidade de elaboração do demonstrativo de débito sem perícia contábil. O pedido de justiça gratuita foi indeferido no despacho de ID 597406585. Na mesma decisão, o Juízo afastou a alegação de impossibilidade material e técnica para apresentação do demonstrativo previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e determinou a conclusão dos autos para sentença, para rejeição liminar dos embargos. A embargante opôs embargos de declaração sob o ID 598830200, a CEF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob o ID 599821687, e os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 600756354. Na mesma decisão que rejeitou os embargos de declaração, entretanto, diante do documento de ID 598832054, que comprovava prejuízo vultoso da pessoa jurídica no exercício de 2025, foi deferida à embargante a gratuidade da justiça. A embargante informou, no ID 604639491, a interposição do Agravo de Instrumento nº 5029554-59.2026.4.03.0000, contra as decisões de IDs 597406585 e 600756354. No despacho de ID 604799715 a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a inexistência de efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante, até a presente data, prossigo com julgamento do feito. Primeiramente, no que tange a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte embargante, DEIXO DE ACOLHÊ-LA haja vista o disposto no art. 99, §2º, do CPC, que prevê o poder de indeferimento do pedido se forem trazidos aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da medida, o que não foi efetivado pela CEF. Indefiro o pedido de realização de prova, inclusive a pericial, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos. 5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito. 8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Descabe, ainda, a pretensão da parte embargante de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à contratação objeto desse processo. Com efeito, a Terceira Turma do STJ decidiu recentemente, à unanimidade, que o CDC não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial, tal como o empréstimo para capital de giro. Entende-se que em casos tais não existe uma relação de consumo, mas sim de insumo, razão pela qual se afastam os regramentos protetivos daquele diploma legal, nos termos do voto proferido pela relatora, Ministra Nancy Andrighi, no julgamento RESP 2.001.086/MT: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. Ainda que assim não fosse, não bastaria a alegação genérica de que o contrato ofende às regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira. Nesse sentido, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A discussão posta a deslinde é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. Matéria preliminar rejeitada. 2- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 4- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5- No caso dos autos, a "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" foi convencionada em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 6- Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1897380 – Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli – julgado em 25/03/2014 e publicado em 02/04/2014). Por outro lado, a ausência do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC impede o exame da alegação de excesso de execução. A embargante, embora tenha sustentado desde a petição inicial de ID 579883800 que o débito executado seria excessivo em razão dos juros remuneratórios, da capitalização, dos encargos moratórios e do não abatimento do valor de R$ 67.991,02, não indicou o montante que entende efetivamente devido nem apresentou memória discriminada de cálculo. Intimada especificamente para cumprir essa exigência pelo despacho de ID 584723324, e posteriormente pelo despacho de ID 590396008, limitou-se a reiterar a necessidade de perícia contábil, conforme manifestações de IDs 590114061 e 593629225. O próprio Juízo já havia afastado a alegada impossibilidade material e técnica na decisão de ID 597406585. Nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, quando houver outros fundamentos, os embargos prosseguem, mas a alegação de excesso não pode ser examinada. Por conseguinte, não podem ser apreciadas as alegações de excesso de execução relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cumulação de encargos, ao alegado abatimento da garantia de R$ 67.991,02 ou à formação do saldo devedor, todas deduzidas na petição inicial de ID 579883800, pois sua apreciação pressuporia justamente a apuração do valor que a embargante entende correto, providência que deliberadamente deixou de realizar mesmo após determinação judicial expressa. A alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, contudo, constitui fundamento autônomo e deve ser examinada, contudo, não procede. A exequente juntou aos autos da demanda executiva (processo n. 5000896-58.2026.4.03.6100) a cédula de crédito bancário firmada entre as partes (ID 521413885 da execução) e planilhas de evolução da dívida (IDs 521413883 e 521413884), sendo estes documentos suficientes à propositura do feito executivo. Ademais, a demanda executiva foi proposta com base em Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei n° 10.931/04 que, por força de determinação legal, possui eficácia executiva e pode legitimamente ser cobrada pelo meio processual eleito pela instituição financeira. Assim dispõe artigo 28 da referida Lei: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O Colendo STJ já decidiu no rito do artigo 543-C acerca da matéria, conforme ementa que segue: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ – Recurso Especial nº 1.291.575 – PR – Quarta Turma – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 14/08/2013 e publicado no DJe em 02/09/2013) Ainda sobre a alegação de iliquidez da dívida, temos que o montante fixado não se deu de forma arbitrária e unilateral pela CEF, eis que os executados ao assinarem o contrato estavam cientes das taxas, bem como das consequências do inadimplemento. Ademais, os dados necessários à obtenção do valor devido estão discriminados na ação de execução - cédula de crédito bancário firmada entre as partes (ID 521413885 da execução) e planilhas de evolução da dívida (IDs 521413883 e 521413884) -, suficientemente aptos a demonstrarem o montante executado e permitirem a ampla defesa e contraditório dos embargantes. Logo, a documentação apresentada nos autos da ação de execução não evidencia ausência absoluta dos elementos necessários à identificação da obrigação, do negócio jurídico e do débito perseguido, mas revela, quando muito, divergência quanto aos critérios de sua composição, matéria que se confunde com a alegação de excesso e que, diante da ausência do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, não pode ser conhecida. Quanto à alegação de nulidade das cláusulas de débito automático e compensação unilateral, formulada na inicial de ID 579883800, não há demonstração de que tais disposições tenham sido efetivamente utilizadas para a constituição do débito objeto desta execução. A pretensão deduzida pela embargante, nesse ponto, possui caráter genérico e preventivo, pois busca impedir eventuais débitos ou compensações futuros e obter restituição de valores que sequer foram individualizados. Não há, assim, elemento concreto que permita reconhecer, neste processo, a nulidade pretendida. Dessa forma, inexistindo fundamento autônomo capaz de afastar a exigibilidade da obrigação e sendo inviável o exame das alegações de excesso de execução diante do descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, os embargos devem ser julgados improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento da execução nº 5000896-58.2026.4.03.6100. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 600756354. Proceda a Secretaria à juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se estes ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.