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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Termo Circunstanciado 5004206-21.2026.8.21.0027

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5004206-21.2026.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004206-21.2026.8.21.0027/RS

AUTOR FATO : PAULA ANDREIA CASTIGLIONI RIBAS

ADVOGADO(A) : GEOVANE DE MOURA CELESTINO (OAB RS101088)

DESPACHO/DECISÃO

Quanto ao delito de calúnia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato, ante o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime por parte da vítima, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista o seu desinteresse. Relativamente ao delito de vias de fato, HOMOLOGO a transação penal e diante do cumprimento desta julgo extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato PAULA ANDREIA CASTIGLIONI RIBAS, determinando o arquivamento do presente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004206-21.2026.8.21.0027/RS AUTOR FATO : PAULA ANDREIA CASTIGLIONI RIBAS ADVOGADO(A) : GEOVANE DE MOURA CELESTINO (OAB RS101088) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao delito de calúnia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato, ante o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime por parte da vítima, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista o seu desinteresse. Relativamente ao delito de vias de fato, HOMOLOGO a transação penal e diante do cumprimento desta julgo extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato PAULA ANDREIA CASTIGLIONI RIBAS, determinando o arquivamento do presente.