Ementa
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação. Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais da impugnação. Diante da mora configurada pelo pagamento intempestivo, declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando afastada a fixação de nova verba honorária de sucumbência pela simples rejeição da impugnação, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça."
b) mantenho a decisão do Evento 30, devendo ser aguardado o trânsito em julgado desta decisão;
c) após, expeça-se alvará em favor do exequente do valor depositado no Evento 21;
d) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente, com a incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a dedução do depósito efetuado no Evento 21;
e) apresentados os cálculos pelo exequente, voltem conclusos.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
Inteiro teor
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003900-98.2026.8.21.0141/RS
EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT
ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007)
EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL
ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435)
ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente das manifestações acostadas aos autos.
Dos Embargos de Declaração:
No caso, há contradição evidente na sentença do Evento 25. A fundamentação reconheceu que a executada incorreu em mora por ter realizado o depósito judicial apenas em 08 de abril de 2026, data posterior ao término do prazo de pagamento voluntário, que se encerrou em 27/03/2026. Por essa razão, declarou-se aplicável a multa de 10% e os honorários de 10% do cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o dispositivo excluiu a condenação em honorários ao citar a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o referido enunciado sumular impede apenas a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a incidência dos honorários punitivos de 10% decorrentes do inadimplemento espontâneo no prazo legal, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que são devidos de forma autônoma pela mora do devedor.
Nesse contexto, para sanar a contradição e conferir lógica ao julgado, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para retificar o dispositivo do Evento 25, assegurando a cobrança dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor do débito exequendo em razão da mora constatada.
Do pedido de levantamento de valores e do juízo de retratação:
O exequente postulou a reconsideração da decisão do Evento 30, que condicionou a expedição de alvará ao trânsito em julgado da decisão de improcedência da impugnação.
Inexiste a figura jurídica da reconsideração. Em verdade, o pedido é formulado como sucedâneo recursal, de modo que o instrumento adequado à mudança de decisão do juízo é outro.
Ademais, o trânsito em julgado é desta decisão, e não da ação de conhecimento, sendo dispensada a caução em razão do caráter alimentar do débito.
Assim, indefiro o pedido e mantenho a decisão do evento 30 por seus próprios fundamentos.
Do saldo remanescente e do prosseguimento do feito:
Configurada a intempestividade do pagamento voluntário pela executada, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O depósito realizado nos autos deve ser considerado como pagamento parcial do débito. Desse modo, o cumprimento provisório de sentença deve prosseguir quanto ao saldo remanescente, que compreende a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva sobre o valor total do débito.
Pagamento parcial realizado no evento 21:
Para viabilizar a análise do pedido de penhora eletrônica, o exequente deverá apresentar planilha de cálculo atualizada do saldo devedor, deduzindo o montante depositado no Evento 21 na respectiva data de pagamento.
Pelo exposto:
a) acolho os embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT no Evento 36, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença do Evento 25, que passa a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação. Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais da impugnação. Diante da mora configurada pelo pagamento intempestivo, declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando afastada a fixação de nova verba honorária de sucumbência pela simples rejeição da impugnação, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça."
b) mantenho a decisão do Evento 30, devendo ser aguardado o trânsito em julgado desta decisão;
c) após, expeça-se alvará em favor do exequente do valor depositado no Evento 21;
d) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente, com a incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a dedução do depósito efetuado no Evento 21;
e) apresentados os cálculos pelo exequente, voltem conclusos.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).