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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016070-86.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5016070-86.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I – declarar a inexigibilidade das seis operações realizadas em 11/02/2025, que totalizaram R$7.899,98 (sete mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos); II – condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$7.899,98 (sete mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos, acrescido de atualização monetária desde a data de cada débito e de juros de mora a contar da citação, tudo na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação; III – condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária a partir desta sentença e de juros de mora a contar da citação, tudo na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016070-86.2026.4.03.6301 AUTOR: ZULMIRA ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY SOUSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por ZULMIRA ROSA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexigibilidade de movimentações bancárias fraudulentas, a restituição do montante de R$7.899,98 (de forma simples ou em dobro) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$35.000,00. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e titular da conta bancária nº 4135.1288.000756340554-3, mantida junto à agência Nova Fiesta da corré. Afirma que, em 11/02/2025, foi contatada por meio de aplicativo de mensagens por terceiro que se passou por preposto de laboratório onde havia realizado exames previamente, anunciando a entrega dos laudos mediante pagamento de taxa de R$ 6,00. Ao receber o suposto entregador em sua residência, foi induzida a inserir seu cartão bancário na máquina de cobrança que apresentava falsas mensagens de erro, ensejando a consecução de 6 transações sucessivas em menos de 2 minutos (entre 15h33 e 15h35), totalizando o débito de R$7.899,98 em favor de terceiros. Aduz que as operações romperam de forma abrupta seu perfil habitual de movimentação e que a instituição financeira falhou em seus mecanismos de segurança e contenção antifraude. Registrou boletim de ocorrência (ID 574278636) e formulou contestação administrativa, a qual foi rejeitada pela ré (ID 574278641). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 584072972), acompanhada de documentação interna (ID's.: 584072973 e 584072974). No mérito, a total ausência de responsabilidade e de defeito na prestação do serviço bancário. Afirmou que as compras foram concluídas mediante apresentação do cartão original com chip e inserção da respectiva senha pessoal, configurando golpe externo praticado por terceiros com desídia da própria consumidora na guarda do cartão e sigilo de suas credenciais (culpa exclusiva da vítima e de terceiros). Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e requereu a total improcedência dos pedidos materiais e morais. É o relatório. Decido A autora apresentou declaração de hipossuficiência, na qual afirma ser aposentada, idosa e dependente de renda previdenciária para custear as despesas essenciais de subsistência (ID 574278631). Os extratos posteriormente juntados revelam crédito de benefício previdenciário, no valor de R$1.717,90, em janeiro de 2026, bem como movimentações ordinárias de consumo (ID 593331484). A impugnação formulada pela ré não foi acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. É incontroverso que, em 11/02/2025, ocorreram seis débitos na conta da autora, totalizando R$7.899,98, nos valores de R$1.000,00, R$5.000,00, R$599,99, R$999,99, R$200,00 e R$100,00 (ID 584072974). Também se mostra suficientemente demonstrado que tais operações se inseriram no contexto de fraude praticada por terceiros. O boletim de ocorrência registra a narrativa da autora quanto ao contato por pessoa que se apresentou como vinculada ao laboratório, à falsa entrega de exames por motoboy e à exigência de pagamento por cartão (ID 574278636). As capturas de tela juntadas corroboram, em análise perfunctória, a existência de comunicações atribuídas a “Aline”, da empresa “El Diagnósticos”, com solicitação de retorno de contato (ID's.: 574278637 e 574278644). A controvérsia limita-se, portanto, à caracterização, ou não, de defeito no serviço bancário apto a gerar a responsabilidade da CEF. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incide, no caso, a orientação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A utilização de cartão com chip e a inserção de senha pessoal constituem elementos relevantes para demonstrar a regularidade formal da autenticação da operação. Tais circunstâncias, contudo, não bastam, isoladamente, para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando as transações apresentam características objetivas de manifesta anormalidade. No caso, os seis débitos foram realizados em intervalo inferior a dois minutos, entre 15h33 e 15h35, e concentraram valores expressivos, inclusive uma transação de R$5.000,00, totalizando R$ 7899,98 (ID 584072974). A sequência de operações destoava substancialmente do padrão de movimentação evidenciado pelos extratos da autora, que revelam, em sua predominância, despesas ordinárias e de menor valor, relacionadas a mercados, farmácias e outros estabelecimentos destinados às necessidades cotidianas (ID's.: 593331479, 593331482 e 593331484). A documentação administrativa produzida pela CEF não demonstra que tenham sido adotados mecanismos eficazes de prevenção e contenção da fraude. O parecer técnico limita-se a informar que as transações foram realizadas mediante chip e senha, mas não apresenta dados individualizados acerca dos terminais utilizados, dos estabelecimentos beneficiários, dos horários específicos de cada lançamento, de eventual análise de perfil transacional, de alertas emitidos pelo sistema ou de providências voltadas à confirmação, ao bloqueio ou à interrupção das operações (ID 584072973). Há, ainda, inconsistência na documentação apresentada pela própria instituição financeira. Enquanto o parecer técnico conclui pela inexistência de indícios de fraude eletrônica (ID 584072973), o termo de contestação administrativa registra a presença de indícios de fraude nas movimentações impugnadas (ID 584072974). Embora não haja informação de recomposição administrativa dos valores, a divergência fragiliza a conclusão invocada pela CEF para negar o ressarcimento. A fraude por engenharia social, ainda que praticada fora das dependências físicas da instituição financeira, não exclui automaticamente a responsabilidade do banco. Incumbe à fornecedora disponibilizar mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir, ou ao menos de submeter a confirmação reforçada, transações excepcionalmente incompatíveis com o histórico financeiro da correntista. Embora a autora tenha inserido o cartão bancário e digitado a senha na máquina apresentada pelo suposto entregador, tal comportamento ocorreu em contexto de fraude por engenharia social, mediante falsa cobrança relacionada à entrega de exames. Não há elementos suficientes para atribuir-lhe conduta culposa com relevância causal apta a mitigar a responsabilidade da CEF. A circunstância determinante para a consumação do prejuízo foi a autorização, sem bloqueio ou confirmação adicional, de seis operações sucessivas, realizadas em menos de dois minutos, em valores elevados e incompatíveis com o perfil ordinário de movimentação da conta. A conduta da autora, portanto, não rompe o nexo causal nem configura culpa concorrente. A falha do serviço bancário, consistente na ausência de demonstração de mecanismos eficazes de detecção e contenção de operações manifestamente atípicas, impõe à CEF o dever de reparar integralmente os prejuízos materiais decorrentes da fraude. Reconheço, assim, a inexigibilidade das seis operações realizadas em 11/02/2025 e o dever de restituição integral do valor de R$7.899,98. Não é cabível, todavia, a repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor refere-se à cobrança indevida promovida pelo fornecedor. Na hipótese, os lançamentos decorreram de operações fraudulentas praticadas por terceiros, não se verificando cobrança indevida deliberadamente efetuada pela instituição financeira. A responsabilidade da ré decorre do defeito na segurança do serviço bancário, circunstância que impõe a restituição simples e integral do prejuízo material, mas não autoriza a devolução em dobro. Quanto aos danos morais, o pedido também merece acolhimento. A autora, pessoa idosa e aposentada, teve subtraída de sua conta bancária a quantia de R$ 7.899,98, mediante operações fraudulentas sucessivas, concentradas em curto intervalo de tempo e incompatíveis com seu padrão de consumo. A situação exigiu a adoção de providências administrativas e policiais para a tentativa de solução do problema (ID's.: 574278636 e 574278641). O evento supera o mero dissabor cotidiano, pois envolveu o comprometimento de recursos financeiros expressivos para pessoa idosa, com renda previdenciária, e a indevida privação de valores destinados à sua subsistência. Considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e pedagógica da indenização e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00. Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I – declarar a inexigibilidade das seis operações realizadas em 11/02/2025, que totalizaram R$7.899,98 (sete mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos); II – condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$7.899,98 (sete mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos, acrescido de atualização monetária desde a data de cada débito e de juros de mora a contar da citação, tudo na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação; III – condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária a partir desta sentença e de juros de mora a contar da citação, tudo na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal