Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por IVONI TAETTI BELLINI na execução que lhe movem EDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA e CLECI DE OLIVEIRA COSTA, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante, determinando sua exclusão do polo passivo e julgando extinto o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.