Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), correspondente ao lançamento de "Débito Prime" efetuado em 22/03/2026 na fatura vencida em 05/04/2026; e (b) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover, junto à Serasa Experian, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, a retificação do valor da anotação relativa ao contrato nº 90027639462, de R$ 96,88 para R$ 86,89, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Rejeito, por outro lado, os pedidos de declaração de inexistência integral do débito, de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e de indenização por danos morais. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.