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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0737114-87.2026.8.02.0001

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0737114-87.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), correspondente ao lançamento de "Débito Prime" efetuado em 22/03/2026 na fatura vencida em 05/04/2026; e (b) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover, junto à Serasa Experian, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, a retificação do valor da anotação relativa ao contrato nº 90027639462, de R$ 96,88 para R$ 86,89, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Rejeito, por outro lado, os pedidos de declaração de inexistência integral do débito, de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e de indenização por danos morais. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), ADV: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 0737114-87.2026.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Valdemar dos Santos - RÉU: Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), correspondente ao lançamento de "Débito Prime" efetuado em 22/03/2026 na fatura vencida em 05/04/2026; e (b) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover, junto à Serasa Experian, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, a retificação do valor da anotação relativa ao contrato nº 90027639462, de R$ 96,88 para R$ 86,89, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Rejeito, por outro lado, os pedidos de declaração de inexistência integral do débito, de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e de indenização por danos morais. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió,09 de setembro de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito