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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007486-15.2026.8.21.0022

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5007486-15.2026.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007486-15.2026.8.21.0022/RS

REQUERENTE : ZELAINE BRUM SANT ANA

ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875)

ADVOGADO(A) : DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI (OAB RS076633)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Zelaine Brum Sant Ana em face do Município de Pelotas / Rs para o fim de: a) declarar o direito à percepção da complementação de carga horária de acordo com os arts. 18 e 22 da Lei Municipal n. 3.198/1989, isto é, de forma proporcional à remuneração do servidor, até a vigência da Lei Municipal n. 7.038/2022, na forma da fundamentação; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos, respeitada a prescrição quinquenal e o termo final instituído pela vigência da Lei Municipal n. 7.038/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007486-15.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : ZELAINE BRUM SANT ANA ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875) ADVOGADO(A) : DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI (OAB RS076633) SENTENÇA Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Zelaine Brum Sant Ana em face do Município de Pelotas / Rs para o fim de: a) declarar o direito à percepção da complementação de carga horária de acordo com os arts. 18 e 22 da Lei Municipal n. 3.198/1989, isto é, de forma proporcional à remuneração do servidor, até a vigência da Lei Municipal n. 7.038/2022, na forma da fundamentação; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos, respeitada a prescrição quinquenal e o termo final instituído pela vigência da Lei Municipal n. 7.038/2022.