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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001765-26.2025.8.21.0149

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001765-26.2025.8.21.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do Regime de Convocação na sua remuneração de férias, proporcional ao desempenho durante o período aquisitivo; e b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE AUGUSTO PESTANA/RS ao pagamento das diferenças pecuniárias resultantes da não inclusão na remuneração de férias e terço constitucional do Regime de Convocação, enquanto vantagem variável percebida ao longo do período aquisitivo, em parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e o período de permanência no cargo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001765-26.2025.8.21.0149/RS REQUERENTE : PAULA THAIS RHODE ADVOGADO(A) : CATIUSA RAMONE KUHN (OAB RS137264) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BORGMANN BOFF (OAB RS109849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do Regime de Convocação na sua remuneração de férias, proporcional ao desempenho durante o período aquisitivo; e b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE AUGUSTO PESTANA/RS ao pagamento das diferenças pecuniárias resultantes da não inclusão na remuneração de férias e terço constitucional do Regime de Convocação, enquanto vantagem variável percebida ao longo do período aquisitivo, em parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e o período de permanência no cargo.