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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700359-25.2026.8.02.0014

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0700359-25.2026.8.02.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I, VI e X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência da parte contrária, que não integrou a relação processual. Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 331 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ALESSANDRO FERREIRA DE MENDONÇA (OAB 22041/AL), ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL) - Processo 0700359-25.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Lúcia dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I, VI e X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência da parte contrária, que não integrou a relação processual. Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 331 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado o disposto no art. 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13/2023). P.R.I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO