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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Impugnação de Crédito 5035428-85.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5035428-85.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação de crédito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do crédito quirografário no valor de R$ 5.022,00 (cinco mil e vinte e dois reais), arrolado em favor de MAYARA CRISTIANE LEMOS DE MORAIS, do Quadro Geral de Credores das recuperandas. No que tange às custas processuais, observo que os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual n.º 14.634/14, regulamentada pelo Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ, caso dos autos. Sem honorários, tendo em vista que não se configurou litigiosidade.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5035428-85.2026.8.21.0001/RS IMPUGNANTE : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação de crédito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do crédito quirografário no valor de R$ 5.022,00 (cinco mil e vinte e dois reais), arrolado em favor de MAYARA CRISTIANE LEMOS DE MORAIS, do Quadro Geral de Credores das recuperandas. No que tange às custas processuais, observo que os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual n.º 14.634/14, regulamentada pelo Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ, caso dos autos. Sem honorários, tendo em vista que não se configurou litigiosidade.