Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora a quantia de R$ 44.538,60 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos contados a partir da data da aposentadoria, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.