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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5204216-96.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5204216-96.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DIONATA SILVA DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 013795236816658948634, com a determinação de exclusão junto ao registro dos órgãos de proteção de crédito; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescidos da taxa SELIC, excluído o IPCA, desde a data da citação1 e, a partir desta sentença, acrescido exclusivamente da taxa SELIC2. Diante do resultado da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, sendo esses últimos fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação, diligência do causídico, bem como baixo proveito econômico obtido. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento3 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado4.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5204216-96.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DIONATA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DIONATA SILVA DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 013795236816658948634, com a determinação de exclusão junto ao registro dos órgãos de proteção de crédito; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescidos da taxa SELIC, excluído o IPCA, desde a data da citação1 e, a partir desta sentença, acrescido exclusivamente da taxa SELIC2. Diante do resultado da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, sendo esses últimos fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação, diligência do causídico, bem como baixo proveito econômico obtido. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento3 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado4.