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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014176-81.2025.8.21.3001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5014176-81.2025.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JACI CARNEIRO FONTOURA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014176-81.2025.8.21.3001/RS AUTOR : JACI CARNEIRO FONTOURA ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JACI CARNEIRO FONTOURA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.