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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5259409-17.2026.8.21.7000

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5259409-17.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. DÉFICIT FINANCEIRO COMPROVADO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por entidade beneficente, sem fins lucrativos, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área da saúde, que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde por meio de convênios e termos de colaboração firmados com o Poder Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige comprovação efetiva de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ, não havendo presunção legal em seu favor.

2. A condição de entidade filantrópica ou beneficente, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, pois a ausência de finalidade lucrativa não se confunde com a inexistência de receitas ou superávit financeiro.

3. No caso concreto, a agravante demonstrou, por meio de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis, a existência de déficit financeiro crescente, patrimônio líquido negativo e incerteza relevante quanto à continuidade operacional, além da prestação majoritária de atendimentos pelo SUS. Evidenciada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

1. Gratuidade de justiça deferida à parte agravante.

2. Recurso provido.