Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. RESTABELECIMENTO DE BPC/LOAS. MORA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 10, §§ 2º E 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. SÚMULA 38 DO TRF3. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO. I. Caso em exame Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS o cumprimento do Acórdão nº 17ª JR/7638/2025 do CRPS, com o restabelecimento do BPC/LOAS da impetrante, cessado por falta de atualização do CadÚnico. Sem recurso voluntário. O benefício foi reativado em 04/07/2026. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete à Terceira Seção deste Tribunal julgar mandado de segurança destinado apenas a compelir o INSS a cumprir decisão administrativa do CRPS, sem controvérsia sobre os requisitos do benefício. III. Razões de decidir Pelo art. 10 do Regimento Interno do TRF3, a competência das Seções é fixada pela matéria e pela natureza da relação jurídica litigiosa, e não apenas pelo benefício envolvido no procedimento administrativo. A demanda não discute os requisitos do BPC/LOAS, já reconhecidos pelo CRPS, mas a legalidade da omissão do INSS no cumprimento da decisão administrativa, matéria de Direito Público (Súmula 38 do TRF3). O Órgão Especial, cuja orientação vincula as Turmas (art. 927, V, do CPC), reconhece a natureza administrativa da demora no cumprimento de decisão do CRPS. As Turmas da Segunda Seção apreciam reiteradamente a matéria. A determinação de restabelecimento do benefício apenas executa o comando administrativo já proferido, sem novo reconhecimento judicial do direito, o que não atrai a competência da Terceira Seção. IV. Dispositivo e tese Incompetência da Nona Turma declarada, com redistribuição do feito a uma das Turmas da Segunda Seção. Prejudicado o exame do mérito da remessa necessária. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas da Segunda Seção do TRF3 julgar mandado de segurança destinado a compelir o INSS ao cumprimento de decisão do CRPS, quando ausente controvérsia sobre os requisitos do benefício. 2. A ordem de implantação ou restabelecimento de benefício, como mero cumprimento de decisão administrativa, não atrai a competência da Terceira Seção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 927, V, e 942, caput e § 1º; Regimento Interno do TRF3, arts. 10, caput, § 2º, III, e § 3º, e 17, II e III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Súmula nº 38; TRF3, Órgão Especial, CCCiv nº 5011471-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 12/04/2021; TRF3, Órgão Especial, CCCiv nº 5010764-37.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 07/08/2020; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5001280-83.2025.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 25/08/2026; TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv nº 5001068-10.2025.4.03.6302, Rel. Juiz Fed. Paulo Alberto Sarno, j. 06/03/2026.