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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Remessa Necessária Cível 5001753-47.2026.4.03.6119

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001753-47.2026.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. RESTABELECIMENTO DE BPC/LOAS. MORA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 10, §§ 2º E 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. SÚMULA 38 DO TRF3. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO. I. Caso em exame Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS o cumprimento do Acórdão nº 17ª JR/7638/2025 do CRPS, com o restabelecimento do BPC/LOAS da impetrante, cessado por falta de atualização do CadÚnico. Sem recurso voluntário. O benefício foi reativado em 04/07/2026. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete à Terceira Seção deste Tribunal julgar mandado de segurança destinado apenas a compelir o INSS a cumprir decisão administrativa do CRPS, sem controvérsia sobre os requisitos do benefício. III. Razões de decidir Pelo art. 10 do Regimento Interno do TRF3, a competência das Seções é fixada pela matéria e pela natureza da relação jurídica litigiosa, e não apenas pelo benefício envolvido no procedimento administrativo. A demanda não discute os requisitos do BPC/LOAS, já reconhecidos pelo CRPS, mas a legalidade da omissão do INSS no cumprimento da decisão administrativa, matéria de Direito Público (Súmula 38 do TRF3). O Órgão Especial, cuja orientação vincula as Turmas (art. 927, V, do CPC), reconhece a natureza administrativa da demora no cumprimento de decisão do CRPS. As Turmas da Segunda Seção apreciam reiteradamente a matéria. A determinação de restabelecimento do benefício apenas executa o comando administrativo já proferido, sem novo reconhecimento judicial do direito, o que não atrai a competência da Terceira Seção. IV. Dispositivo e tese Incompetência da Nona Turma declarada, com redistribuição do feito a uma das Turmas da Segunda Seção. Prejudicado o exame do mérito da remessa necessária. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas da Segunda Seção do TRF3 julgar mandado de segurança destinado a compelir o INSS ao cumprimento de decisão do CRPS, quando ausente controvérsia sobre os requisitos do benefício. 2. A ordem de implantação ou restabelecimento de benefício, como mero cumprimento de decisão administrativa, não atrai a competência da Terceira Seção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 927, V, e 942, caput e § 1º; Regimento Interno do TRF3, arts. 10, caput, § 2º, III, e § 3º, e 17, II e III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Súmula nº 38; TRF3, Órgão Especial, CCCiv nº 5011471-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 12/04/2021; TRF3, Órgão Especial, CCCiv nº 5010764-37.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 07/08/2020; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5001280-83.2025.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 25/08/2026; TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv nº 5001068-10.2025.4.03.6302, Rel. Juiz Fed. Paulo Alberto Sarno, j. 06/03/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Nona Turma para o processamento e julgamento da remessa necessária, em razão da matéria, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal, ficando prejudicado o exame do mérito do reexame necessário, nos termos do voto antecipado da Desembargadora Federal Ana Iucker, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (4º voto) e pela Desembarga