Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e benefício previdenciário da parte executada, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
2. Recurso interposto e encaminhado a esta Relatoria em 23/07/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para obtenção de informações sobre vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada, diante da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego é desnecessária, pois o órgão não possui atribuição de armazenamento ou investigação de dados sobre rendimentos ou relações trabalhistas.
2. A expedição de ofício ao INSS é cabível como medida de investigação patrimonial, especialmente quando as medidas ordinárias de constrição se mostram infrutíferas.
3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC não pode ser invocada para obstar, de plano, a obtenção de informações sobre fontes de renda do executado.
4. A análise sobre a penhorabilidade dos ativos eventualmente identificados deve ser realizada em momento posterior à sua localização, à luz das circunstâncias concretas e da preservação do mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS com o objetivo de obter informações sobre eventual recebimento de benefício previdenciário pela parte executada.
Resumo do julgamento: 1. É cabível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre fontes de renda do executado como medida atípica de investigação patrimonial, pois a mera consulta não configura penhora e a análise sobre a (im)penhorabilidade dos ativos identificados deve ser realizada em momento posterior. 2. É desnecessária a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, por ausência de atribuição do órgão para armazenar ou investigar dados sobre rendimentos ou relações trabalhistas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 772, III; 797; 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; Agravo de Instrumento, Nº 50038843420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 24-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50530876220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51710598720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 24-07-2025.