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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0740415-47.2023.8.02.0001

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0740415-47.2023.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça e, ante a ausência de demonstração da alteração da situação econômica das devedoras, reconheço a inexigibilidade da obrigação e extingo a execução, com fundamento nos arts. 525, § 1º, III, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo de nova execução, dentro do prazo legal, caso o credor comprove a cessação da insuficiência de recursos das executadas. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) - Processo 0740415-47.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: DIRCEU MONTENEGRO MORAES - RÉ: Maria Eduarda Barbosa da Silva e outro - SENTENÇA Trata-se de execução de honorários movida por DIRCEU MONTENEGRO MORAES, igualmente qualificado, em face de MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA e MARIA JOELMA DA SILVA, igualmente qualificadas. Intimadas, as executadas suscitaram a inexigibilidade da obrigação, em razão de serem beneficiárias da gratuidade da justiça, e apresentaram os documentos de fls. 19/21 e 22/24 para demonstrar a permanência da situação de insuficiência financeira. Às fls. 25/27, o exequente requereu a revogação do benefício e o regular prosseguimento da execução, sob o argumento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida às executadas e, consequentemente, ao prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas decorrentes da sucumbência, mas suspende sua exigibilidade. Dentro do prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o crédito somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Desse modo, incumbe ao exequente apresentar elementos concretos capazes de evidenciar a alteração da capacidade econômica das beneficiárias, não sendo suficiente a mera alegação de que os documentos por elas juntados não comprovariam a hipossuficiência. No caso, além de as executadas terem apresentado a documentação de fls. 19/24, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de modificação positiva de sua situação financeira. Assim entende a jurisprudência do Égregio Tribunal de Minas Gerais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE FALÊNCIA - REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 98, §3º, CPC - MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.- Consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas decorrentes de sua sucumbência fica com exigibilidade suspensa, somente podendo ser executada se, no prazo de 05 anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.- A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.- Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do NCPC preceituar que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.- Se inexistem elementos aptos a permitir a revogação do benefício da gratuidade outrora concedido por este e. Tribunal, diante das peculiaridades do caso concreto e do valor econômico discutido na demanda, deve ser mantida a rejeição do pedido de revogação do benefício. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.065278-6/005, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA ADEQUADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.- Carece de exigibilidade o crédito relativo a honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita, enquanto não for revogado o benefício pela via própria.- Ausente condição da ação de execução, deve o processo ser extinto sem apreciação do mérito.- A simples declaração do pleiteante de que não dispõe de recursos necessários para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.- A parte que impugna o deferimento da gratuidade deve fazer prova taxativa sobre a ausência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária.- Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0183.03.061666-2/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2011, publicação da súmula em 21/03/2011). Ausentes, portanto, elementos aptos a demonstrar a superação da situação de insuficiência econômica, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida às executadas, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Diante do exposto, rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça e, ante a ausência de demonstração da alteração da situação econômica das devedoras, reconheço a inexigibilidade da obrigação e extingo a execução, com fundamento nos arts. 525, § 1º, III, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo de nova execução, dentro do prazo legal, caso o credor comprove a cessação da insuficiência de recursos das executadas. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Maceió,08 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito