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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0717036-14.2022.8.02.0001

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0717036-14.2022.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: DEFIRO o pedido de levantamentoformulado pela parte exequente às fls. 17 e reiterado às fls. 22. Determino à Secretaria a expedição de alvará eletrônico e/ou transferência bancária (via SISBAJUD/PIX) do montante depositado às fls. 15/16 (R$ 22.375,67), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, observando-se os seguintes dados: R$ 15.938,06 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais e seis centavos)em favor do exequenteAlexandre Brandão Albuquerque Maranhão(Chave PIX/CPF: 030.404.034-78); R$ 6.437,61 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos)em favor do patronoLucas Andrade Rodrigues de Araújo(Chave PIX/E-mail:[email protected]). JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.Fonte Custas satisfeitas na forma da lei. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 18992/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL) - Processo 0717036-14.2022.8.02.0001/04 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Alexandre Branbdão Albuquerque Maranhão - RÉ: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE BRANDÃO ALBUQUERQUE MARANHÃO em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ. A executada Santa Casa de Misericórdia de Maceió comprovou o depósito judicial de sua quota-parte no montante de R$ 22.375,67 (fls. 14/16). Em complemento, a corré Bradesco Saúde S.A. já havia satisfeito a sua respectiva obrigação (fls. 862/864 dos autos principais), cujos valores tiveram a liberação deferida pelo despacho de fls. 20. Às fls. 17 e 22, a parte exequente pleiteou a liberação da quantia remanescente depositada pelo hospital executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. É a hipótese dos autos, uma vez que restou demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e requerida a liberação dos valores, sem qualquer ressalva ou impugnação. Pelo exposto: DEFIRO o pedido de levantamentoformulado pela parte exequente às fls. 17 e reiterado às fls. 22. Determino à Secretaria a expedição de alvará eletrônico e/ou transferência bancária (via SISBAJUD/PIX) do montante depositado às fls. 15/16 (R$ 22.375,67), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, observando-se os seguintes dados: R$ 15.938,06 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais e seis centavos)em favor do exequenteAlexandre Brandão Albuquerque Maranhão(Chave PIX/CPF: 030.404.034-78); R$ 6.437,61 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos)em favor do patronoLucas Andrade Rodrigues de Araújo(Chave PIX/E-mail:[email protected]). JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.Fonte Custas satisfeitas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito