Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005256-14.2024.4.03.6130 AUTOR: MICHEL GONCALVES HILARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Michel Gonçalves Hilário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/614.908.227-3, com DIB 29/06/2016 e DCB em 17/01/2017). Narra o autor que sofreu acidente que ocasionou fratura do calcâneo esquerdo, que ocasionou limitações funcionais em referido membro. Afastada a possibilidade de prevenção e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 350117687). Recebida a petição de emenda à inicial e designada a realização de perícia médica com o Dra. Paulo Cesar Pinto para o dia 29/09/2025 (ID 411369509). O INSS apresentou contestação sem o laudo pericial, apresentando quesitos para a perícia (ID 411718061). O autor apresentou quesitos para a perícia (ID 412548424). O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 18/10/2025 (ID 441072648). O autor se manifestou no sentido de que está acometido pelas sequelas do acidente sofrido, com limitação de movimentos e queixas álgicas, havendo redução da capacidade laborativa para o exercício da função de mecânico de manutenção (ID 453298118). O INSS apresentou nova contestação (ID 455408003). Sustentou que o laudo não demonstrou redução da capacidade para a atividade habitual do autor. Afirmou que eventual maior esforço em atividades com grande sobrecarga do membro inferior esquerdo não se confundiria com redução específica da capacidade laboral. Requereu a total improcedência. Na sequência, foi proferido o despacho (ID 582192309), determinando que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, especificasse as provas pretendidas e apresentasse eventual processo administrativo, bem como que o INSS se manifestasse sobre a proposta de acordo da parte autora. O autor apresentou réplica (ID 586839532). Reafirmou a existência de sequela permanente e de redução da capacidade laborativa, sustentando que a perícia teria confirmado a limitação funcional. Impugnou a tese do INSS e requereu a procedência do pedido. O autor declarou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento imediato da ação, com a concessão do auxílio-acidente (ID 582192309). Os autos foram remetidos à conclusão para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial. O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 18/10/2025 (ID 441072648). “10. Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo: De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando foi vítima de acidente doméstico em 14 de junho de 2016 após queda de altura com traumatismo do pé esquerdo, com necessidade de atendimento médico urgencial e com identificação de fratura cominutiva do calcâneo esquerdo. O autor demandou tratamento cirúrgico através de osteossíntese com placa e parafusos com posterior reabilitação fisioterápica, permanecendo afastado do trabalho durante aproximadamente 7 meses. Depois não houve mais necessidade de seguimento médico regular, queixando-se atualmente de dor local ao esforço em uso eventual de medicação para alívio sintomático. Ao exame físico constata-se a cicatriz cirúrgica compatível com o procedimento realizado e discreta limitação dos movimentos do tornozelo esquerdo. Portanto, no momento não se identifica incapacidade laborativa, podendo haver demanda de maior esforço para atividades com grande sobrecarga para o membro inferior esquerdo.” Na conclusão, o perito afirmou que não identificava incapacidade laborativa atual, mas consignou que poderia haver necessidade de maior esforço em atividades com grande sobrecarga do membro inferior esquerdo. Conforme consta dos “Antecedentes Profissiográficos” do laudo pericial, o autor trabalhou predominantemente como técnico de manutenção e atualmente está na empresa BRF S.A. na função de técnico de manutenção elétrica com ingresso em 17/06/2025. Não foram apresentadas as carteiras de trabalho do autor. Nesse passo, não identifico para o exercício da função desempenhada a existência de grande sobrecarga para o membro inferior esquerdo. As posturas destacadas pela parte autora em réplica não são intrínsecas ao desenvolvimento da atividade de técnico de manutenção elétrica, tampouco implicam na grande sobrecarga descrita no laudo pericial. A parte autora não demonstra concretamente que a grandes sobrecargas estão relacionadas ao desempenho de sua função habitual. Assim, não restou demonstrada a existência de limitação decorrente de sequela do acidente sofrido, no desempenho da função habitual de técnico de manutenção elétrica. Dessa forma, não verifico o direito à obtenção dos benefícios pretendidos. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 31/614.908.227-3. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 21/10/2026. RODINER RONCADA Juiz Federal