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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003138-73.2026.8.21.0047

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5003138-73.2026.8.21.0047
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-73.2026.8.21.0047/RS

AUTOR : MILTON ALOISIO GRAFF LTDA

ADVOGADO(A) : RAMON DA SILVA MARQUES (OAB RS134639)

ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100)

ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626)

SENTENÇA

Assim, não há que se falar em homologação do acordo, sendo que eventual descumprimento da transação deve ser objeto de ação própria, motivo pelo qual INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, forte nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-73.2026.8.21.0047/RS AUTOR : MILTON ALOISIO GRAFF LTDA ADVOGADO(A) : RAMON DA SILVA MARQUES (OAB RS134639) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) SENTENÇA Assim, não há que se falar em homologação do acordo, sendo que eventual descumprimento da transação deve ser objeto de ação própria, motivo pelo qual INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, forte nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.