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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006834-68.2022.8.21.0141

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5006834-68.2022.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTONIO MAYER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, face à natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo dispendido. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à autora (art. 98, §3º, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006834-68.2022.8.21.0141/RS AUTOR : JOSE ANTONIO MAYER ADVOGADO(A) : HALLAN GOMES MEYER (OAB RS127014) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSA DA SILVA (OAB RS073124) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTONIO MAYER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, face à natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo dispendido. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à autora (art. 98, §3º, do CPC).