Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTONIO MAYER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, face à natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo dispendido. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à autora (art. 98, §3º, do CPC).