Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002032-11.2022.4.03.6107 AUTOR: LUCAS SOUSA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FABIANO MACHADO DA ROSA - RS61271 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O autor declarou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 309932736). A Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda. também informou não ter outras provas a produzir e pediu o julgamento antecipado (ID 339331655). A União, por sua vez, declarou não pretender produzir provas (ID 303974790). A controvérsia é predominantemente documental e cinge-se à regularidade dos prazos de expedição, registro e disponibilização do diploma, bem como à configuração de dano moral. Não há prova oral ou pericial especificamente requerida e justificada que se revele necessária. União Federal A União sustenta não possuir atribuição para expedir, registrar, entregar ou cancelar diplomas, atividades que incumbem às instituições de ensino e, conforme o caso, às universidades registradoras. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos formulados contra si e sua permanência apenas como amicus curiae (ID 303974790). O próprio autor reconhece que não imputa ato lesivo ou omissão à União e requer que ela atue exclusivamente como amicus curiae; subsidiariamente, postula a improcedência em relação ao ente público (ID 302093813 e ID 309932736). A expedição do diploma é atribuição da instituição de ensino. O respectivo registro compete à universidade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996. Não se demonstra, no caso concreto, falha de regulação, supervisão ou fiscalização atribuível à União, tampouco nexo causal entre alguma conduta federal e o alegado atraso. Logo, o pedido é improcedente em relação à União. A admissão da União como amicus curiae é desnecessária nesta fase, pois ela já participou plenamente do contraditório, apresentou manifestação de mérito e a causa está madura para julgamento. Além disso, a controvérsia individual não apresenta questão técnica ou institucional pendente cuja elucidação demande intervenção adicional, nos termos do art. 138 do CPC. Alegado atraso na expedição, registro e disponibilização do diploma A relação entre aluno e instituição privada de ensino superior é de consumo, submetendo-se ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, contudo, pressupõe demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. A Portaria MEC nº 1.095/2018, vigente ao tempo dos fatos, estabelecia o prazo máximo de sessenta dias para a expedição do diploma, contado da colação de grau, e o prazo máximo de sessenta dias para seu registro, contado da expedição. No caso, os documentos acadêmicos acostados indicam que: a) a colação de grau ocorreu em 30/04/2021; b) o diploma foi expedido em 17/06/2021; c) o diploma foi registrado em 17/06/2021, sob o nº 287, Livro 1, folha 27, pela Universidade Estácio de Sá; d) o histórico escolar foi expedido na mesma data (ID 263159655). Assim, a expedição e o registro ocorreram quarenta e oito dias após a colação de grau, portanto dentro do prazo regulamentar invocado pelo próprio autor. Quanto à disponibilização material do diploma, há divergência sobre a data: o autor afirma que o documento se tornou disponível em 15/07/2021; a ré sustenta que houve recebimento em 27/07/2021. Ainda que se adote a narrativa mais favorável ao autor, a disponibilização teria ocorrido menos de trinta dias após a expedição e o registro, sem que exista demonstração de prazo legal autônomo e específico descumprido para a mera entrega física do documento já regularmente expedido e registrado. A instituição disponibilizou, ademais, certidão de conclusão de curso e histórico escolar após a colação de grau, documentos aptos a comprovar a conclusão da graduação enquanto tramitava a emissão do diploma (ID 263159655). Não se evidencia, portanto, atraso ilícito na expedição ou no registro do diploma, nem falha qualificada na prestação do serviço educacional. Danos morais A indenização por dano moral exige lesão relevante a direito da personalidade, não bastando dissabores decorrentes de intercorrências administrativas ordinárias. O autor não comprovou a perda de oportunidade profissional ou acadêmica concreta, como recusa em vaga de emprego, impedimento de inscrição em concurso, inviabilização de matrícula em curso ou outro prejuízo objetivamente vinculado à ausência temporária do diploma. Considerando que a expedição e o registro do diploma ocorreram dentro dos prazos regulamentares, bem como que não foi demonstrada consequência excepcional derivada do intervalo entre o registro e a disponibilização física do documento, não se configura dano moral indenizável. Inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova fica prejudicado. A instituição ré apresentou os documentos acadêmicos pertinentes, e os elementos documentais disponíveis são suficientes para o julgamento. De todo modo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o dano concreto e o nexo causal. Pedido de envio de cópias ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior O autor requer a remessa de cópias ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para apuração de supostas irregularidades institucionais (ID 302093813). O pedido não comporta acolhimento. Os documentos demonstram que o diploma foi expedido e registrado dentro dos prazos regulamentares, e não há, nestes autos, elementos objetivos que revelem prática reiterada, irregularidade sistêmica ou infração administrativa que justifique a comunicação extraordinária aos órgãos de fiscalização. Nada impede, naturalmente, que o interessado apresente representação administrativa diretamente aos órgãos que entender competentes, instruindo-a com os documentos que reputar pertinentes. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado em face da Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda.; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da União Federal, por inexistência de ato ou omissão federal causalmente relacionado ao alegado dano; INDEFERIR o pedido de admissão da União Federal como amicus curiae; INDEFERIR o pedido de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; Declarar prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.