Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711891-58.2026.8.02.0058

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0711891-58.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: JÚLIA MARTINS CANUTO (OAB 22299/AL), ADV: MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (OAB 96154/MG) - Processo 0711891-58.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Danilo Dias da Silva - RÉU: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda (infinitepay) - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca/AL., 04 de setembro de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito