Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação revisional de contrato bancário, por entender que os contracheques apresentados isoladamente não comprovam a hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da recusa do agravante em apresentar a declaração de imposto de renda exigida pelo juízo, é legítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1178, veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, mas admite que o juiz exija documentação complementar quando houver elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.
2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando o juízo, fundamentadamente, determina a apresentação de documentos que evidenciem a real situação patrimonial do requerente.
3. Os contracheques apresentados indicam remuneração bruta mensal superior a R$ 10.000,00 a título de aposentadoria, mas não revelam a integralidade da situação patrimonial do agravante, sendo a Declaração de Imposto de Renda o documento adequado para essa finalidade.
4. A alegação de que a idade avançada tornaria excessivamente onerosa a obtenção de documentos eletrônicos não prospera, pois o agravante está representado por advogado constituído, profissional habilitado a obter a documentação exigida.
5. A ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda, mesmo após determinação judicial, impede a análise criteriosa da necessidade do benefício e justifica o indeferimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290 e 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; Agravo de Instrumento, Nº 50038618820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 23-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50869325620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-03-2024.