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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001093-67.2024.4.03.6331

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001093-67.2024.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a conceder ao autor o Benefício de Seguro- Defeso relativo ao período de 01/11/2020 à 28/02/2021, Protocolo 736538628. Quanto à atualização monetária e juros de mora, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos do CJF vigente na data da execução, disponível no site do CJF: https://sicom.cjf.jus.br/. Rejeito o pedido de danos morais. Indefiro o pronto cumprimento da presente sentença, pois a procedência se resumirá em pagamento de valores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001093-67.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE BERALDI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A parte autora pretende a concessão de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal, relativo ao defeso de crustáceos compreendido entre de 01/11/2020 e 28/02/2021, com o pagamento de três parcelas no valor de um salário mínimo além do pagamento de danos morais. O requerimento administrativo foi protocolado em 04/12/2020, sendo posteriormente indeferido pelo INSS, sob o fundamento de impossibilidade de acumulação com pensão por morte. O benefício é regido pela Lei nº 10.779/2003, com a redação conferida pela Lei nº 13.134/2015, que promoveu alterações em seu texto, inclusive com a revogação dos incisos do caput do art. 2º anteriormente vigentes. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, faz jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que exerça a atividade profissional ininterruptamente, de modo artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso. A profissão deve constituir atividade habitual ou principal meio de vida no intervalo compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores, prevalecendo o menor período. Exige-se, ainda, que o segurado não disponha de outra fonte de renda além daquela decorrente da atividade pesqueira. Para a habilitação, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003 requer, entre outros elementos: registro atualizado como pescador profissional artesanal no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido há pelo menos um ano da data do requerimento; documentos fiscais de comercialização do pescado com a indicação da contribuição previdenciária incidente, ou comprovantes de recolhimento quando a venda ocorrer a pessoa física; e demais documentos que comprovem o exercício da profissão, a dedicação à pesca no período exigido e a inexistência de outra fonte de renda. O § 3º do mesmo dispositivo determina que o INSS verifique, no ato de habilitação, a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária nos doze meses anteriores ao requerimento ou desde o último defeso até o requerimento, considerando-se o intervalo menor. No caso concreto, há prova relevante de que a autora exercia pesca artesanal voltada, também, à captura de peixe piracema (ID 320483500, 320484951, 320484954, 320484955, 320484956). A prova produzida ainda demonstra o cumprimento do requisito legal relativo às contribuições previdenciárias no período de referência (ID 320484953). Embora o motivo de indeferimento do requerimento formulado sob NB tenha sido a percepção de pensão por morte, que, em tese impediria o recebimento de seguro-defeso, verifica-se que, nos anos anteriores e seguintes a 2020, houve deferimento dos requerimentos, não se mostrando a Pensão por Morte (concedida em 2015) como óbice ao recebimento (Ids 320484962, 320484966, 320484967, 320484970, 320484971). De todo modo, o ordenamento jurídico permite a cumulação de seguro defeso e pensão por morte. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. PERCEBIMENTO CONJUNTO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/1990 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada. 2. É uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar. 3. No caso em análise, tendo que a r. sentença de procedência deve ser integralmente mantida, uma vez que a legislação de regência permite textualmente a hipótese de percebimento conjunto da benesse com pensão por morte, auxílio-acidente ou mesmo alguns outros programas governamentais de transferência de renda, não havendo, portanto, qualquer restrição legal no tocante ao montante do valor da pensão que seria percebida. Com efeito, o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.779/03 determina que “Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.”. 4. Ademais, frise-se que tal questão já restou dirimida anteriormente por este mesmo Colegiado, oportunidade na qual restou consignado que que o simples fato de a parte autora ser beneficiária de pensão por morte, ainda que de valor um pouco acima de um salário mínimo (caso dos autos), não descaracterizaria, por si só, a atividade de pescadora artesanal, assim como não impede a concessão do seguro-defeso, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.779/2003. Precedente. 5. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5054999-26.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024). Sendo assim, preenchidos os requisitos legais e inexistindo óbice ao recebimento, procede o pedido do autor. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente revisto pela via judicial, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Trata-se de exercício regular, pela autarquia, de sua atividade de análise dos requerimentos administrativos, à luz da interpretação que faz da legislação de regência, não se verificando, no caso concreto, dolo, má-fé ou conduta abusiva por parte do INSS que ultrapasse o mero dissabor inerente à tramitação administrativa e ao eventual dissenso interpretativo quanto ao tempo de contribuição computável. O indeferimento administrativo, embora tenha ensejado a necessidade de intervenção judicial para o reconhecimento do direito, não configura, isoladamente, lesão a direito de personalidade apta a gerar o dever de indenizar. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a conceder ao autor o Benefício de Seguro- Defeso relativo ao período de 01/11/2020 à 28/02/2021, Protocolo 736538628. Quanto à atualização monetária e juros de mora, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos do CJF vigente na data da execução, disponível no site do CJF: https://sicom.cjf.jus.br/. Rejeito o pedido de danos morais. Indefiro o pronto cumprimento da presente sentença, pois a procedência se resumirá em pagamento de valores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.