Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: reconhecer que o autor Marcos Philipe da Silva Bonfim (CPF nº 716.816.264-03; CNH nº 08255286676, DETRAN/AL) era o efetivo condutor do veículo SHINERAY/XY150-80, placa RGV3A94, por ocasião da infração registrada no Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº TE00766046; e determinar ao réu, Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (DETRAN/AL), com eficácia imediata, que proceda à exclusão definitiva da pontuação decorrente do AIT nº TE00766046 do prontuário do autor Oscar Nicolas Silva Urbano (CPF nº 141.121.854-05; CNH nº 08763087709, DETRAN/AL), com a respectiva transferência ao prontuário do autor Marcos Philipe da Silva Bonfim, mantido inalterado o valor pecuniário da multa. Com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada na inicial, para determinar o cumprimento das obrigações acima no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.