Ementa
ânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003182-62.2016.4.03.6127 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOAO B. PORTO JUNQUEIRA - EPP, JOAO BATISTA PORTO JUNQUEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUI JESUS SOUZA - SP273001 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA PAULA SCHIAVON JUNQUEIRA FIORELLI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual houve o pagamento do débito na via administrativa. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria, certificando nos autos, em sendo o caso: a) ao levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. b) a minuta de desbloqueio, em caso de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), seguida do correspondente protocolamento; se já houve transferência do valor à conta judicial, providencie a liberação em nome da parte executada; c) expedição de ofícios aos respectivos cartórios de registros imobiliários para que promovam o cancelamento das averbações das constrições decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. d) baixa da restrição sobre veículos diretamente no sistema RENAJUD, com exclusão do gravame junto ao DETRAN, se necessário; e) expedição de ofícios aos órgãos de registro (Juntas Comerciais, Cartórios, DETRAN, Banco Central) determinando o cancelamento da indisponibilidade geral (artigo 185-A, CTN); f) o cancelamento da anotação do nome da parte devedora junto ao SERASAJUD. Quanto aos bens móveis, fica declarado o levantamento de eventuais penhoras, sendo desnecessária a intimação da parte. Determino a desassociação do presente feito em relação a eventuais apensos. Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo. Após o trânsito em julgado encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo. Publique-se.