Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos narrados na exordial; b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito do valor dos descontos até a presente data, no montante de R$ 1.690,92 (mil seiscentos e noventa reais e noventa e dois centavos), que, em dobro, perfaz a importância de R$ 3.381,84 (três mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).