Inteiro teor
ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL), ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 18556A/AL) - Processo 0700859-54.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: Augusto Grassi Duarte - RÉU: Compania Panamena de Aviacion S/A (Copa Airlanes) - Autos n° 0700859-54.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Augusto Grassi Duarte Réu: Compania Panamena de Aviacion S/A (Copa Airlanes) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por AUGUSTO GRASSI DUARTE em face de COPA AIRLINES S.A., em razão de cobrança em duplicidade por passagem aérea que nunca chegou a ser emitida. Narra o Autor que, após efetuar o pagamento da passagem por cartão de crédito, foi informado pela Ré de que o pagamento não havia sido aprovado, sendo orientado a realizar nova transferência via PIX, o que fez, sem que, ainda assim, a reserva fosse confirmada. Sustenta que, após inúmeras ligações e mais de duas horas de atendimento, solicitou o cancelamento e o estorno dos valores, obtendo apenas a oferta de crédito para uso futuro, sob a justificativa de que a tarifa seria não reembolsável, apesar de o bilhete nunca ter sido emitido. Alega que, por necessitar viajar, adquiriu nova passagem com outra companhia, por valor superior ao da passagem original, e requer a restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade, o ressarcimento da diferença de preço e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A Ré, citada, apresentou contestação. Sustenta a aplicação da legislação do transporte aéreo internacional e a necessidade de comprovação do dano moral, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aduz que já processou e efetivou o reembolso integral do valor pago por cartão de crédito, inexistindo cobrança indevida ou dano material a indenizar, e pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor moderado. Em audiência de conciliação e instrução, frustrada a composição amigável, as partes limitaram-se a reiterar os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se os valores pagos em duplicidade pela passagem aérea foram integralmente restituídos ao Autor, se as circunstâncias do atendimento prestado configuram dano moral indenizável, e se é devido o ressarcimento da diferença de valor da nova passagem adquirida, questões que serão analisadas a seguir. 1.1. Da restituição dos valores pagos em duplicidade Antecipa-se que a restituição é parcialmente devida, porquanto a Ré comprovou o estorno de apenas um dos dois pagamentos realizados pelo Autor. É incontroverso que o Autor efetuou o pagamento da passagem por cartão de crédito e, em razão de orientação equivocada prestada pela própria Ré, realizou nova transferência via PIX no mesmo valor, sem que a passagem chegasse a ser emitida. A Ré comprovou documentalmente, mediante carta de cancelamento da administradora do cartão, o estorno do valor pago por cartão de crédito, razão pela qual, quanto a essa parcela, não há valor remanescente a restituir. Quanto ao valor pago via PIX, a Ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de estorno ou devolução, ônus que lhe cabia, dada sua evidente melhor aptidão para produzir tal prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança em duplicidade decorreu de falha sistêmica da própria Ré, agravada pela orientação equivocada fornecida ao consumidor para que realizasse novo pagamento, circunstância incompatível com o engano justificável a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, ônus cuja demonstração competia à fornecedora e do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro do valor pago via PIX e não comprovadamente devolvido, no importe de R$ 3.184,76, totalizando R$ 6.369,52. 1.2. Do dano moral configurado Antecipa-se que o dano moral está configurado, na medida em que as circunstâncias do caso concreto extrapolam o mero dissabor inerente às relações contratuais. O Autor foi induzido, por informação equivocada da própria Ré, a efetuar pagamento em duplicidade por serviço que sequer chegou a ser prestado, permanecendo por meses com valor expressivo indevidamente retido, sem qualquer solução espontânea por parte da fornecedora. Não bastasse a retenção do valor, a Ré inicialmente recusou-se a promover o reembolso, oferecendo apenas crédito para utilização futura, sob a justificativa de tarifa não reembolsável, ainda que a passagem jamais tivesse sido emitida, o que caracteriza prática incompatível com a boa-fé objetiva. O Autor foi, ainda, submetido a mais de dez ligações e duas horas de atendimento em um único dia, dispêndio de tempo útil que se soma à insegurança quanto à viagem programada e à incerteza sobre a restituição de valor superior a seis mil reais. Tal conjunto de circunstâncias ultrapassa o simples inadimplemento contratual, configurando efetiva lesão a interesse extrapatrimonial do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral. 1.3. Do quantum indenizatório e do dano material relativo à nova passagem Antecipa-se que a indenização deve ser fixada em valor inferior ao mínimo postulado na inicial, e que o dano material referente à diferença de preço da nova passagem é devido. A fixação do dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, sobretudo considerando que parte do prejuízo material já foi objeto de reembolso espontâneo pela Ré. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela proporcional à extensão do dano e apto a cumprir suas funções compensatória e pedagógica. Quanto ao dano material relativo à aquisição de nova passagem, é incontroverso que o Autor necessitou adquirir bilhete com outra companhia aérea, por valor superior em R$ 289,35 ao da passagem original, em razão direta da falha da Ré em emitir o bilhete contratado, sendo devido o ressarcimento dessa diferença. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a Ré COPA AIRLINES S.A. a restituir ao Autor, AUGUSTO GRASSI DUARTE, em dobro, o valor de R$ 3.184,76 pago via PIX e não comprovadamente devolvido, totalizando R$ 6.369,52 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); b) condenar a Ré ao ressarcimento do dano material de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente à diferença de valor da nova passagem adquirida; c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; d) determinar que a correção monetária incida pelo IPCA, contado da data do desembolso de cada valor quanto aos danos materiais (Súmula 43 do STJ), e a partir da data deste arbitramento quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ); e) determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, 16/03/2026 (Súmula 54 do STJ), à taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida do IPCA no período, não podendo ser inferior a zero. Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro quanto ao valor pago por cartão de crédito, ante a comprovação documental do estorno pela Ré. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,05 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito