Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 30-31). Proceda a Secretaria com o cadastramento dos advogados indicados nos instrumentos de fls. 172-173 e 179-181, com as anotações pertinentes para que as futuras publicações sejam expedidas em seus respectivos nomes. Publique-se.