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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700737-93.2024.8.02.0064

Julgamento
05/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0700737-93.2024.8.02.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 30-31). Proceda a Secretaria com o cadastramento dos advogados indicados nos instrumentos de fls. 172-173 e 179-181, com as anotações pertinentes para que as futuras publicações sejam expedidas em seus respectivos nomes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: LARISSA REIS DOS SANTOS (OAB 489139/SP) - Processo 0700737-93.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: Centro Universitário Unibta (Oya Educacional Ltda) - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 30-31). Proceda a Secretaria com o cadastramento dos advogados indicados nos instrumentos de fls. 172-173 e 179-181, com as anotações pertinentes para que as futuras publicações sejam expedidas em seus respectivos nomes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Taquarana,05 de setembro de 2026. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito