Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000168-34.2020.4.03.6130 AUTOR: PAULA APARECIDA RIBEIRO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Paula Aparecida Ribeiro Machado em face de Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC (mantida por CEALCA – Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda.) e União, objetivando a validação do diploma do curso de pedagogia expedido pela instituição CEALCA, além de indenização por danos morais. Narrou a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC e obteve o registro de seu diploma pela Universidade Iguaçu (UNIG). Alegou que, a despeito da sua regular situação acadêmica, teria sido surpreendida com a informação de cancelamento do registro de seu diploma em razão de ato do Ministério da Educação que determinou o cancelamento de diplomas irregulares expedidos por algumas instituições de ensino, dentre elas a FALC. Defendeu que com o registro efetivado em 26/04/2016 no livro FALC 02, nos termos da Resolução CNE/CES n° 12, de 13/12/2007 – D.O.U de 14/12/2007, Seção 1, p. 22, configurou-se ato jurídico perfeito. Juntou documentos. O feito foi proposto originariamente perante a Justiça Estadual, tendo havido declínio de competência e redistribuição dos autos a esta Subseção Judiciária. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 349670884-fl. 22). A CEALCA – FALC apresentou contestação afirmando, em síntese, que a UNIG cancelou unilateralmente os diplomas universitários, sem observar os procedimentos legais. Além disso, sustenta que se trata de ato jurídico perfeito. Atribui a responsabilidade pelo ocorrido à UNIG (id. 349670884-fls. 30/49). A UNIG, em sua contestação (id. 349670884-fls.81/199), levantou várias defesas preliminares e no mérito em relação a uma ação judicial. Primeiramente, argumentou que o juízo estadual é incompetente para julgar o caso por envolver matéria de competência federal, sugerindo que a União deveria ser chamada ao processo devido ao interesse do Ministério da Educação (MEC). Outrossim, alegou que não é parte legítima para responder à ação, pois o contrato de serviços educacionais foi entre a autora e a FALC. Sustentou ainda a falta de documentos essenciais, como diploma e histórico escolar (inépcia da inicial). No mérito, a ré mencionou a publicação de portarias que restituíram sua autonomia para registrar seus próprios diplomas, exceto os externos, após a assinatura de um protocolo de compromisso com o MEC e o Ministério Público Federal. Esse protocolo determinou a apuração de irregularidades e correção de inconsistências em registros e diplomas. A ré afirmou que, ao cumprir o protocolo, cancelou registros de diplomas da FALC por falta de credenciamento na modalidade EAD e problemas de frequência presencial em outra localidade. Argumentou que agiu corretamente ao cancelar o diploma, uma vez que não poderia ter detectado irregularidades no momento do registro. Sustentou que o MEC constatou irregularidades na FALC, como terceirização de ensino e emissão de diplomas irregulares, levando ao descredenciamento da instituição. Por fim, a ré asseverou que não há dano moral, pois a autora não comprovou o direito à manutenção do registro (id. 349670884-fls.81/199). Declinada a competência em favor desta Subseção Judiciária, foi redistribuído a este juízo. A União apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos em face da União (id. 365149233). A UNIG requereu a designação de audiência de instrução e julgamento bem como a intimação da FALC para a juntada de toda a documentação pertinente à parte autora (id. 365937859). Em réplica a autora reforçou os argumentos deduzidos na inicial. A União, bem como a parte autora, informaram não ter outras provas a produzir. Indeferido o pedido de produção de prova oral e deferido o pedido de intimação da corré CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA para que juntem aos autos toda a documentação referente a graduação da autora (id. 546641426). A UNIG requereu a reconsideração da decisão de id. 546642426, e o deferimento da produção de provas suplementares e supervenientes, caso novas provas sejam apresentadas pelas demais partes desta demanda (id. 556990739). A autora se manifestou no id. 557213250, pugnando pela procedência dos pedidos. Indeferido o pedido de reconsideração – id. 581838653. As partes apresentaram suas razões finais- ids. 586145219, 586572447 e 586632835. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.1 – Da competência da Justiça Federal A questão relativa à competência encontra-se superada pelo acórdão proferido pela Sexta Turma do TRF da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029097-37.2020.4.03.0000, transitado em julgado em 05.02.2026, que, em juízo positivo de retratação, aplicou a tese firmada no Tema 1.154 da Repercussão Geral do STF e reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente causa. II.1.2 – Da legitimidade passiva da União Federal A União arguiu, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando que a expedição e o registro de diplomas são atribuições exclusivas das Instituições de Ensino Superior, nos termos dos arts. 48, §1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). A preliminar não merece acolhimento. Conforme assentado pela jurisprudência pacífica do TRF da 3ª Região em casos idênticos, embora a União não possa promover diretamente o registro ou restabelecer a validade do diploma universitário, a controvérsia se relaciona intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, consistentes nas Portarias SERES/MEC nº 738/2016, 782/2017 e 910/2018, que determinaram a suspensão da autonomia universitária da UNIG, a identificação e o cancelamento dos diplomas tidos por irregulares, e a celebração do Protocolo de Compromisso. O cancelamento do diploma do autor não decorreu de ato autônomo da UNIG, mas de determinação direta do Ministério da Educação, circunstância que atrai, por si só, a legitimidade passiva da União para o feito. Nesse sentido, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5029097-37.2020.4.03.0000, ao aplicar o Tema 1.154 do STF, já reconheceu que a União, pelo MEC, deve figurar no polo passivo da relação processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. II.1.3 – Da legitimidade passiva da UNIG A UNIG é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de universidade registradora que procedeu tanto ao registro quanto ao cancelamento do diploma do autor. A relação contratual entre a UNIG e a FALC para fins de registro de diplomas gera responsabilidade direta da universidade registradora perante os titulares dos diplomas. II.1.4 – Da legitimidade passiva da CEALCA A CEALCA, na qualidade de mantenedora da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, instituição que expediu o diploma cuja validade se discute, é igualmente parte legítima. A ela cabia assegurar a regularidade do curso ofertado e dos diplomas expedidos por sua mantida. II.1.5 Da inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a inicial está instruída com os documentos essenciais à análise do pedido (ids. 27048655 e 27048656) II.2 – Do mérito II.2.1 – Premissas normativas A Constituição Federal, em seu art. 205, consagra a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. O art. 209 assegura que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seu art. 48, caput e §1º, dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, sendo que os diplomas expedidos por universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. A Portaria MEC nº 1.095/2018, em seu art. 25, §3º, estabelece que as IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade, ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. O §4º do mesmo dispositivo considera inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos. O Decreto nº 9.235/2017 regulamenta as funções de regulação, supervisão e avaliação do ensino superior. Os princípios constitucionais e legais da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção à boa-fé objetiva também constituem parâmetro normativo inafastável para a análise do caso. II.2.2 – Do instituto jurídico: validade do diploma e cancelamento de registro O registro do diploma é ato declaratório que confere validade nacional ao certificado expedido pela instituição de ensino, habilitando seu titular ao exercício profissional correspondente à formação obtida. Uma vez concretizado o registro, cria-se situação jurídica consolidada, que gera expectativa legítima no titular do diploma, especialmente quando este já se encontra inserido no mercado de trabalho com base na referida titulação. O cancelamento do registro, por sua vez, embora possível nos termos do art. 25, §3º, da Portaria MEC nº 1.095/2018, não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada. Exige-se, pelo contrário, a apuração individualizada em cada caso concreto, com observância do devido processo legal administrativo e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se impor ao estudante de boa-fé as consequências de irregularidades a que não deu causa. II.2.3 – Dos pontos controvertidos Identificam-se os seguintes pontos controvertidos: (a) se o cancelamento do registro do diploma do autor foi legítimo; (b) se o autor tinha conhecimento ou participação nas irregularidades que motivaram o cancelamento; (c) se o cancelamento viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica; e (d) se há dano moral indenizável. II.2.4 – Análise do mérito II.2.4.1 – Do cancelamento do registro do diploma O conjunto probatório revela os seguintes fatos incontroversos: (a) A autora concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC; (b) O diploma foi expedido pela FALC e registrado pela UNIG, em 26 de abril de 2016 (ids. 27048655); (c) O curso de Licenciatura em Pedagogia da FALC era autorizado pelo MEC (Portaria nº 1.617/2009) e reconhecido (Portaria nº 408/2013), com renovação de reconhecimento (Portaria nº 1.092/2015); (d) O registro do diploma foi cancelado pela UNIG em 2019, em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF (ids. 27048657 e 30827707); (e) O cancelamento se deu de forma massiva, abrangendo 8.538 diplomas da FALC (dos quais 8.529 do curso de Pedagogia), sem análise individualizada da situação de cada diplomado; (f) A FALC foi descredenciada pelo MEC por meio da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, em razão de práticas incompatíveis com a legislação educacional, notadamente a enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de ingressantes efetivos; (g) A autora foi convocada para o cargo de Professor de Educação Básica em 08 de agosto de 2018, bem como aprovada em concurso público para o provimento de cargo de professor (ids. 27048660 e 27048661). Pois bem. Resta incontroverso que o cancelamento do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a autora não tinha conhecimento e tampouco teve qualquer responsabilidade. No tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, a apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, a autora comprovou residir em Cotia-SP (id. 27048653), ou seja, Município bem próximo a Carapicuíba-SP. Demonstrou ainda a realização de estágio supervisionado realizado em escola vinculada à Prefeitura de São Paulo (id. 27048656). Além disso, não se infere do histórico escolar referências aproveitamento de estudos não comprovado ou qualquer irregularidade aparente (id. 27048658). Assim sendo, não consta dos autos evidências mínimas de terceirização do ensino no caso concreto. Assim, a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante conduz à declaração de sua validade. A autora despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual o autor não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade. Frise-se, ainda, que a autora é professora da rede de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que o exerça e permaneça no exercício regular da profissão. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é no sentido de que o cancelamento do registro do diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. ADIREITO ADMINISTRATIVO. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA . IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO ALUNO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO DIPLOMA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO . I. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 13/06/2014 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 15/09/2015. II. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG . III. Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. IV. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento . V. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade. VI. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros . VII. No tocante à FALC, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais. No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2 .489. VIII. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pelo FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. IX . Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia. X . A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes. XI. Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65 .173 registros de diplomas cancelados (art. 4º). XII. Quanto à determinação de correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados (art . 4º da Portaria SERES/MEC nº 910/2018), a referida Informação esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria". XIII. No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. XIV . Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade. XV. Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede municipal de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão. XVI . Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. XVII. Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC . XVIII. No que concerne especificamente ao pedido de indenização por dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: XIX. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. XX. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50002182120204036143, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR.. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária com escopo de obter a declaração de validade do registro do diploma de pedagogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a possibilidade de cancelamento do registro de diploma em decorrência de instauração de processo administrativo pelo Ministério da Educação por meio da Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância - EAD. 4-Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma da autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. 5-Com efeito, seria razoável que o diploma fosse cancelado somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. 6-A autora não pode ser prejudicada pois não deu causa às irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto ele permanecia no curso e, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior oferecido, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma, cancele o respectivo documento. Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser revertido o cancelamento do diploma da autora. 7-Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a conduta da ré acarretou grande transtorno à vida profissional da autora, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. 8-Apesar da ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, por analogia, concluir que estamos diante de dano moral "in re ipsa"(REsp 631.204/RS - 3ª Turma - Publicado no DJe de 25/11/2008), sendo evidente que o ilegal cancelamento do registro do diploma da parte autora significa abalo moral indenizável. 9-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, mantenho o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10-Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. Precedentes relevantes: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000336-39.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022). (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000856-17.2021.4.03.6144 - Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Órgão Julgador: 4ª Turma - Data de Julgamento: 04/09/2023 - Data da Publicação: DJEN DATA: 12/09/2023) (ApCiv. 5004402-87.2023.4.03.9999. .PROCESSO_ ANTIGO: PROCESSO_ ANTIGOFORMATADO, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3º T., DJEN DATA: 26/06/2026 ) É de se reconhecer, portanto, a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, determinando-se o restabelecimento de seu registro junto à UNIG. II.2.4.2 – Da responsabilidade da União Conforme demonstrado, o cancelamento do diploma da autora não decorreu de ato autônomo da UNIG, mas de determinação direta dos órgãos do Ministério da Educação, por meio das Portarias SERES/MEC nº 738/2016 e 910/2018 e do Protocolo de Compromisso. O MEC, ao contrário do que afirma a União, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG: determinou que ela obtivesse o resultado de identificação dos diplomas irregulares e promoção das medidas subsequentes para cancelamento, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, o que caracteriza dano moral indenizável. II.2.4.3 – Do dano moral O cancelamento indevido do registro do diploma causou ao autor dano moral que ultrapassa o mero dissabor, diante do justificado medo de perda de seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, considerando que o diploma ativo é requisito essencial para o exercício regular da profissão de professor. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, dispensando comprovação em concreto, pois decorre, como presunção, do próprio evento danoso, qual seja, o cancelamento arbitrário de diploma que habilitava o autor ao exercício de sua profissão. Aplica-se, no ponto, o enunciado da Súmula 595 do STJ: “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. A indenização por dano moral deve atender à sua dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e desestimular a conduta ofensiva, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso – a gravidade da conduta (cancelamento massivo e indiscriminado de diplomas), a extensão do dano (risco concreto de perda do emprego), a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da condenação –, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateada igualmente entre as três rés (União, UNIG e CEALCA), em atenção à jurisprudência do TRF da 3ª Região em casos análogos. II.2.5 – Das consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB) A declaração de nulidade do cancelamento e o restabelecimento do registro do diploma produzem, como consequências práticas: (a) a regularização da situação funcional do autor perante seu empregador público; (b) a preservação do direito ao trabalho e à dignidade profissional; (c) o alinhamento com a orientação consolidada do TRF da 3ª Região e do STF (Tema 1.154) em centenas de casos idênticos. Não se vislumbram consequências adversas desproporcionais para as rés ou para o sistema educacional, considerando que o curso era reconhecido pelo MEC à época da diplomação e que o cancelamento se deu sem análise individualizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de Licenciatura em Pedagogia da autora, expedido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC e registrado sob o número 7965, no Livro Falc 02, folha 300, junto à Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG (ID 27048655-fl. 02 ); b) DETERMINAR à UNIG que proceda ao restabelecimento do registro do diploma da autora, com todos os efeitos legais dele decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR as rés CEALCA – CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG e UNIÃO FEDERAL, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido igualmente entre as três rés. Sobre o valor da indenização por danos morais, incide correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA-E até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, que já engloba juros e correção monetária. Os juros de mora são fixados a partir do evento danoso (cancelamento do diploma), nos termos da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021), que já abrange juros e correção monetária, vedada a cumulação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente. A União é isenta de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas deve participar do rateio do reembolso de eventuais custas adiantadas pela parte autora. Igualmente, a CEALCA e a UNIG arcarão com as custas na proporção de 1/3 cada. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser rateado igualmente entre as três rés. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Concedo a tutela antecipada à autora, nos moldes do artigo 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão do cancelamento de seu diploma, tornando-a definitiva com o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data da assinatura digital. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta