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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002202-32.2023.8.21.0054

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5002202-32.2023.8.21.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de arbitramento proposta por CÉSAR AUGUSTO KLEIN em face de LUIZ FRANCISCO PATTA COFFI, para o fim de: a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao requerido; b) ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais devidos pelo réu ao autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente do patrocínio profissional exercido na ação previdenciária nº 5000266-61.2018.4.04.7132 (Justiça Federal); c) ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais devidos pelo réu ao autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do patrocínio profissional exercido na ação de indenização nº 5000506-39.2015.8.21.0054 (Justiça Estadual); d) DETERMINAR que os valores arbitrados nos itens "b" e "c" sejam atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a qual abrange juros e correção monetária, a contar da data de prolação desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002202-32.2023.8.21.0054/RS AUTOR : CÉSAR AUGUSTO KLEIN ADVOGADO(A) : KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN (OAB RS087631) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO KLEIN (OAB RS051919) RÉU : LUIS FRANCISCO PATTA COFFI ADVOGADO(A) : EMANUELE LEITES DE SOUZA (OAB RS074598) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de arbitramento proposta por CÉSAR AUGUSTO KLEIN em face de LUIZ FRANCISCO PATTA COFFI, para o fim de: a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao requerido; b) ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais devidos pelo réu ao autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente do patrocínio profissional exercido na ação previdenciária nº 5000266-61.2018.4.04.7132 (Justiça Federal); c) ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais devidos pelo réu ao autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do patrocínio profissional exercido na ação de indenização nº 5000506-39.2015.8.21.0054 (Justiça Estadual); d) DETERMINAR que os valores arbitrados nos itens "b" e "c" sejam atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a qual abrange juros e correção monetária, a contar da data de prolação desta decisão.