Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014000-06.2024.8.21.0005

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5014000-06.2024.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014000-06.2024.8.21.0005/RS

AUTOR : RICARDO DA SILVA VIEIRA

ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA VIEIRA (OAB RS075208)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, tão somente em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte Autora e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por RICARDO DA SILVA VIEIRA em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, por conseguinte, CONDENO ao réu a pagar ao autor indenização, a título de DANOS MORAIS, no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, pelo valor vigente na DATA DO FATO (09/09/2024), doravante atualizado pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora exclusivamente taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice do correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC e do Tema 1.368 do STJ, a contar da citação até a data do efetivo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014000-06.2024.8.21.0005/RS AUTOR : RICARDO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA VIEIRA (OAB RS075208) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, tão somente em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte Autora e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por RICARDO DA SILVA VIEIRA em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, por conseguinte, CONDENO ao réu a pagar ao autor indenização, a título de DANOS MORAIS, no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, pelo valor vigente na DATA DO FATO (09/09/2024), doravante atualizado pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora exclusivamente taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice do correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC e do Tema 1.368 do STJ, a contar da citação até a data do efetivo pagamento.