Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001893-44.2026.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VINICIUS GABRIEL DE SOUZA, ARIEL DE SOUZA FREITAS ADVOGADO do(a) REU: ROSANA D ELIA BELLINATI - MS7978 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de VINICIUS GABRIEL DE SOUZA e ARIEL DE SOUZA FREITAS imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal. Segundo consta da denúncia: “No dia 06.08.2025, por volta das 09h50, no km 417 da Rodovia MS 267, Município de Maracaju/MS, a Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização de rotina, quando avistou o veículo GM/Classic Life, cor cinza, placas HSD-7389, conduzido por VINICIUS GABRIEL DE SOUZA, tendo ARIEL DE SOUZA FREITAS como passageiro. Após revista ao automóvel, os Policiais encontraram em posse dos denunciados cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular introdução no país.” . Citados os réus, conforme certidões (ID 598908181) e (ID 598175153). Apresentadas resposta à acusação pelos réus, conforme IDs 598968207 e 602266048. Audiência de instrução realizada com registros em mídia eletrônica (347987653). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu VINICIUS GABRIEL DE SOUZA nos termos da denúncia. Pugnou pela absolvição de ARIEL DE SOUZA FREITAS. A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição de ARIEL DE SOUZA FREITAS. Quando ao acusado Vinicius, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, fez requerimentos quanto a dosimetria, em especial a fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena em restritiva de direitos de prestação pecuniária. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa aos réus a prática do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal: Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade do delito está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-09186/2026 (Documento 1, Página 7); b) Relação de Mercadorias nº 0140100-294169/2025 (Documento 1, Página 14); c) Ocorrência Policial nº 3407334250806095009 (Documento 1, Página 26); d) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-08052/2026 (Documento 1, Página 41). Nesse ponto, afasto a tese defensiva de atipicidade considerando ter sido aprendido mais que o triplo da quantidade de cigarros fixada no TEMA 1143 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.” Em juízo, foram produzidas as seguintes provas. A testemunha Derik D Mayer, declarou, em suma, se recordar da abordagem, localizou o veículo transitando muito pesado. Logo, ao dar voz de parada encontrou os cigarros e Vinicius alegou que a carga era dele e Ariel informou que estava de carona, mas a carga estava visível no veículo. Vinicius informou que fazia o frete das mercadorias. A testemunha Jean, declarou, em suma, foi uma abordagem tranquila, ao serem abordados, o condutor já informou que levava cigarros, não precisou de entrevista prévia, Ariel alegou que a mercadoria era de Vinicius. Em interrogatório, o acusado Vinicius, afirmou em suma, ser verdadeira a acusação descrita na denúncia. A mercadoria era sua e apenas deu uma carona ao sr. Ariel pois o veículo dele quebrou. Em interrogatório, o acusado Ariel, afirmou em suma, ter pego uma carona e não ter participado do crime. Analisando as provas, impõe-se a condenação da Vinicius e a absolvição de Ariel. Vinicius é réu confesso, foi apontado pelas testemunhas ouvidas como autor do crime. No mesmo sentido apontam os documentos da fase pré processual. Quanto a Ariel, todos os ouvidos informaram que apenas pegou uma carona. Assim, tem-se que o conjunto probatório é harmônico e comprova que apenas o acusado VINICIUS GABRIEL DE SOUZA com vontade e consciência IMPORTOU mercadoria proibida. Ademais, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Sendo assim, declaro o réu VINICIUS GABRIEL DE SOUZA incurso nas penas do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal. 2.3 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. 2.3.1 – Pena base do delito Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade e culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado. No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima, as circunstâncias e as consequências do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie. Sendo assim, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. 2.3.2 – Atenuantes e agravantes Não há agravantes. O réu confessou o crime, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Em observância a Súmula 231 do STJ, permanece a pena no mínimo legal. 2.3.3 – Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem analisadas. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão. 2.3.4 – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II –o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso, o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Nos termos dos artigos 43 do Código Penal: “Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II -perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV -prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -interdição temporária de direitos; VI -limitação de fim de semana.” Considerada a situação do réu e o fato, reputo adequada e suficiente a imposição da seguinte pena restritiva de direitos: a) Prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; O(a) ré(u) se encontra em liberdade e não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Poderá, portanto, recorrer em liberdade. 2.3.5 – Inabilitação para dirigir veículo A inabilitação para dirigir veículo não deve ser aplicada nas hipóteses em que o agente se utiliza de seu veículo para trabalhar, sob pena de impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua ressocialização e afetar sua subsistência. No caso, a profissão do acusado poderia ficar inviabilizada. Ademais, não há gravidade concreta na conduta e a medida deve ser tomada apenas quando for imprescindível já que não tem o efeito prático de impedir a prática de novas infrações, que ocorrem na clandestinidade, mas pode impedir a prática de atividades lícitas, sendo, nesses casos, ineficaz à repressão da prática criminosa. Portanto, rejeito o pedido. 3 – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação penal e CONDENO VINICIUS GABRIEL DE SOUZA - CPF: 072.043.931-04, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal a uma pena de 2 anos e 1 mês de reclusão. Absolvo o acusado ARIEL DE SOUZA FREITAS - CPF: 015.561.351-06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO. A pena privativa de liberdade fica substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). O(a) ré(u) poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP) 3.2. Isento o(s) réu(s) do pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.3. Sem bens e valores vinculados ao feito. 4 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 4.1. proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 4.2. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; 4.3. expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. 4.4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Ultimadas as diligências devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto