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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0701811-69.2025.8.02.0058

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0701811-69.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ADRIANO DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO integralmente a obrigação alimentar estabelecida no processo originário, nos exatos termos do título judicial juntado na folha 16. Sem custas. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL) - Processo 0701811-69.2025.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERIDA: F.R.S. - Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ADRIANO DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO integralmente a obrigação alimentar estabelecida no processo originário, nos exatos termos do título judicial juntado na folha 16. Sem custas. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.