Ementa
Posto isso, tendo a parte autora comprovado a posse mansa, contínua e pacífica sobre a área usucapienda, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal legalmente exigido, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 1.242 do Código Civil, para reconhecer e declarar, em favor de Maria Cícera de Mesquita Ramos e Benedito Ramos Amorim, o domínio sobre o imóvel individualizado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ressaltando que as medidas do imóvel encontram-se às fls. 19/26 Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida transcrição desta sentença, ressaltando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, diante da gratuidade da justiça já concedida, devem as custas e os honorários seguir a sistemática do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.