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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Usucapião 0709204-22.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0709204-22.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, tendo a parte autora comprovado a posse mansa, contínua e pacífica sobre a área usucapienda, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal legalmente exigido, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 1.242 do Código Civil, para reconhecer e declarar, em favor de Maria Cícera de Mesquita Ramos e Benedito Ramos Amorim, o domínio sobre o imóvel individualizado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ressaltando que as medidas do imóvel encontram-se às fls. 19/26 Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida transcrição desta sentença, ressaltando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, diante da gratuidade da justiça já concedida, devem as custas e os honorários seguir a sistemática do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: ANDRÉ LUIS CORREIA CAVALCANTE (OAB 10449/AL), ADV: ANDRÉ LUIS CORREIA CAVALCANTE (OAB 10449/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL) - Processo 0709204-22.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Benedito Ramos Amorim - Maria Cícera de Mesquita Ramos - RÉ: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Posto isso, tendo a parte autora comprovado a posse mansa, contínua e pacífica sobre a área usucapienda, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal legalmente exigido, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 1.242 do Código Civil, para reconhecer e declarar, em favor de Maria Cícera de Mesquita Ramos e Benedito Ramos Amorim, o domínio sobre o imóvel individualizado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ressaltando que as medidas do imóvel encontram-se às fls. 19/26 Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida transcrição desta sentença, ressaltando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, diante da gratuidade da justiça já concedida, devem as custas e os honorários seguir a sistemática do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publico. Cumpra-se.