Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu PITAGORAS DA SILVA LEITE, das sanções previstas nos artigos 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor de PITAGORAS DA SILVA LEITE, por consequência lógica, ficam desde já revogadas. Por derradeiro, lastreado no art. 337 do Código de Processo Penal, determino a devolução do valor pago a título de fiança (fl. 57), com as correções necessárias. Para tanto, intime-se o réu, informando-o que o procedimento de restituição deverá ser realizado nos moldes preconizados na Instrução Normativa nº 1º, do FUNJURIS, ou seja, mediante protocolo de requerimento administrativo diretamente junto àquele órgão. Sem condenação em custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa, realizando as anotações e comunicações pertinentes, principalmente o encaminhamento do boletim individual ao Instituto de Identificação, via malote digital. Publique-se.