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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700419-38.2023.8.02.0067

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0700419-38.2023.8.02.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu PITAGORAS DA SILVA LEITE, das sanções previstas nos artigos 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor de PITAGORAS DA SILVA LEITE, por consequência lógica, ficam desde já revogadas. Por derradeiro, lastreado no art. 337 do Código de Processo Penal, determino a devolução do valor pago a título de fiança (fl. 57), com as correções necessárias. Para tanto, intime-se o réu, informando-o que o procedimento de restituição deverá ser realizado nos moldes preconizados na Instrução Normativa nº 1º, do FUNJURIS, ou seja, mediante protocolo de requerimento administrativo diretamente junto àquele órgão. Sem condenação em custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa, realizando as anotações e comunicações pertinentes, principalmente o encaminhamento do boletim individual ao Instituto de Identificação, via malote digital. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700419-38.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Pitagoras da Silva Leite - III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu PITAGORAS DA SILVA LEITE, das sanções previstas nos artigos 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor de PITAGORAS DA SILVA LEITE, por consequência lógica, ficam desde já revogadas. Por derradeiro, lastreado no art. 337 do Código de Processo Penal, determino a devolução do valor pago a título de fiança (fl. 57), com as correções necessárias. Para tanto, intime-se o réu, informando-o que o procedimento de restituição deverá ser realizado nos moldes preconizados na Instrução Normativa nº 1º, do FUNJURIS, ou seja, mediante protocolo de requerimento administrativo diretamente junto àquele órgão. Sem condenação em custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa, realizando as anotações e comunicações pertinentes, principalmente o encaminhamento do boletim individual ao Instituto de Identificação, via malote digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.