Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0708234-22.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0708234-22.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 135,76, nos termos do artigo 292, inciso II, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º A, do Código de Processo Civil, em atenção ao baixo valor da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da demanda, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique se. Registre se. Intimem se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN) - Processo 0708234-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Juvenal de Melo - RÉU: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 135,76, nos termos do artigo 292, inciso II, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º A, do Código de Processo Civil, em atenção ao baixo valor da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da demanda, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique se. Registre se. Intimem se.