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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700924-86.2025.8.02.0090

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0700924-86.2025.8.02.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL e PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, bem como forneça 01 (uma) consulta com NEUROPEDIATRA a cada 06 (seis) meses, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como repetitiva, na qual não há dilação probatória. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700924-86.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamentos Para Transtornos do Espectro Autista - ECA - AUTOR: Marlony Neves do Vale - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL e PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, bem como forneça 01 (uma) consulta com NEUROPEDIATRA a cada 06 (seis) meses, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como repetitiva, na qual não há dilação probatória. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.